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Câmara Cível mantém lacrado estabelecimento suspeito de prostituição

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a interdição de um estabelecimento comercial, lacrado judicialmente para o desenvolvimento de qualquer atividade, suspeito de ser utilizado como casa de prostituição no município de Alt

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a interdição de um estabelecimento comercial, lacrado judicialmente para o desenvolvimento de qualquer atividade, suspeito de ser utilizado como casa de prostituição no município de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá). Na decisão os magistrados de Segundo Grau afirmaram que se a decisão original, em sede de antecipação de tutela, asseverou que o estabelecimento funcionava como casa de prostituição, contrariando a ordem urbanística e desvirtuando o atendimento da função social da propriedade, não há razão para alterá-la nesse momento processual. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil (Agravo de Instrumento nº 109.935/2008).
 
No recurso, a proprietária sustentou que o estabelecimento foi locado para terceira pessoa e, por isso, aduziu que com a manutenção da decisão estaria sendo punida duas vezes, na medida em que os documentos colacionados pelo Ministério Público fazem parte de um processo criminal que já foi julgado, quando a “boate” era comandada pela agravante. Além disso, mencionou que já fora repudiada em demanda no ano de 2004, fato que a teria levado a mudar de vida. Disse que sob o comando de outra pessoa o referido bar não prejudicava o sossego da vizinhança, nem tampouco a moral e os bons costumes.
 
Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, as alegações da agravante não mereceram prosperar, pois existem fortes indícios de que o estabelecimento comercial funcionava como casa de prostituição. Na avaliação do relator, a informação de que o local não seria mais da responsabilidade da agravante não passa de artimanha para reverter a situação a favor dela.
 
O magistrado concluiu que embora o bar estivesse com terceiro, isso é matéria que não encontra grande peso para sustação de decisões, sobretudo a dos autos, principalmente porque não foi apresentado nenhum contrato de locação. Além disso, em depoimento, a pessoa mencionada pela agravante como sendo a locatária afirmou que trabalhava na casa da agravante como uma de “suas meninas” e que além dela trabalhavam na casa mais quatro mulheres, além de uma menor de idade.
 
O magistrado pontuou que consta nos autos a existência de ofício do Conselho Tutelar do município que indicou o estabelecimento como prostíbulo, fora a existência de outros documentos em desfavor da agravante. Quanto a alegação de que está sendo duplamente punida, o magistrado esclareceu que as esferas cível e penal são independentes e, ainda que tenha havido uma condenação criminal, isso não obsta a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público.
 
A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

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