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STJ mantém bloqueados R$ 10,84 mi de controlador de empresa offshore

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um dos controladores da Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve o bloqueio de R$ 10,84 milhões de um dos controladores
da Trade Link Bank, empresa offshore com sede nas Ilhas Cayman. Por
unanimidade, os ministros negaram o habeas-corpus em que o controlador
pedia liberação do dinheiro bloqueado na conta dele e das filhas em
razão da suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
e de lavagem de dinheiro.
A Trade Link Bank está envolvida na
efetivação de operações financeiras ilegais decorrentes do caso que
ficou conhecido como “Mensalão”. Perícia realizada em investigação da
Polícia Federal apontou que a empresa movimentou US$ 698,4 milhões em
conta na extinta agência do Banestado de Nova York. O dinheiro vinha
principalmente de contas brasileiras de não-residentes ou domiciliados
no exterior, as chamadas CC5. Também foi constatada significativa
transferência de recursos da offshore para o Banco Rural e outras
empresas do Grupo Rural, que mantinham conta na mesma agência do
Banestado. Entre 1996 e 2000, o Grupo Rural remeteu ao exterior US$
4,85 bilhões através de contas CC5.
No recurso em mandado de
segurança impetrado no STJ, a defesa alega que o recorrente era apenas
diretor honorífico da empresa a pedido de um amigo e nega qualquer
participação dele nos atos investigados. Alega também que o dinheiro
bloqueado tem origem lícita. Do total, R$ 1,58 milhão está na conta do
recorrente e R$ 9,26 milhões na conta de suas filhas. Ele afirmou que o
dinheiro é oriundo de cinco décadas de investimentos e que foi doado em
vida na qualidade de adiantamento de herança
O relator,
ministro Jorge Mussi, verificou no processo que, em reunião realizada
em junho de 1996, o controlador foi um dos signatários da ata como
membro do quadro de administradores e que, sozinho, tinha poder de
firmar, em nome da empresa, operações financeiras sem restrição de
valores. Portanto, era um diretor com plenos poderes.
Quanto
ao arresto dos bens, o ministro Jorge Mussi ressaltou que os artigos
134 e 137 do Código de Processo Penal autorizam o bloqueio de recursos
de origem lícita para garantir o ressarcimento dos danos causados por
supostas infrações, pagamento das despesas do processo e de possíveis
sanções pecuniárias. Além disso, o relator destacou trecho de decisão
do tribunal regional que negou a liberação do dinheiro. O acórdão
afirma ser “notório que em crimes contra o sistema financeiro seus
autores costumam utilizar contas titularizadas por terceiras pessoas
para movimentar dividendos irregulares”.

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