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1ª Turma segue entendimento do Plenário quanto à ilegalidade da execução provisória da pena

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde da última quinta-feira (5), reconhecendo o direito do condenado de recorrer em liberdade, já se estabeleceu como precedente para casos semelhantes na Primeira Turma.

A
decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde da
última quinta-feira (5), reconhecendo o direito do condenado de
recorrer em liberdade, já se estabeleceu como precedente para casos
semelhantes na Primeira Turma. Os ministros aplicaram, por unanimidade,
o entendimento do colegiado maior em dois processos julgados durante a
sessão desta terça-feira (10).
Nesse sentido, a Primeira Turma concedeu dois habeas corpus (HC
94778 e 93062) na linha do entendimento de que não é legal a execução
da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Os
processos, relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, buscavam a
expedição de alvará de soltura, tendo em vista a decretação da prisão
após condenação confirmada em segundo grau.
Ao conceder a ordem, em ambos os casos, o ministro Ayres Britto
ressaltou que o Plenário reconheceu, na última quinta-feira, que “a
condenação em segundo grau não opera automaticamente” e que a pena só
pode começar a ser cumprida depois do trânsito em julgado da
condenação, quando não couber mais qualquer tipo de apelação ou recurso.
[b]Presunção de inocência[/b]
No HC 94778, G.J.M., condenado no Espírito Santo a mais de cinco
anos por roubo com uso de violência, – sentença confirmada em segunda
instância, questiona a determinação de sua imediata prisão pelo
Tribunal de Justiça estadual, alegando que ainda seriam cabíveis os
recursos excepcionais – especial ou extraordinário. A expedição do
mandado de prisão, neste caso, “afronta o princípio constitucional da
presunção da inocência”, sustenta a defesa de G.J.
Condenado por extorsão a mais de seis anos de prisão, L.G.A.M.
impetrou no Supremo o HC 96062, alegando que a decisão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, de negar apelação de sua defesa e determinar
sua prisão, é inconstitucional. Isso porque a defesa já teria
interposto um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e,
portanto, com base na presunção de inocência, a condenação ainda não
teria transitado em julgado.

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