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1ª Turma reitera entendimento de que concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva.

Por
maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão
com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.
[b]O Caso[/b]
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o
falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve
filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo
tido uma filha nela.
Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu
a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de
pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a
existência do casamento e da família constituída.
A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição
Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre
o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado,
vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido
demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.
 
[b]Bigamia[/b]
O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se
pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a
sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF,
que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei
facilitar a conversão em casamento.
“Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a
bigamia”, afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE
para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do
juízo na sentença. “Para se ter união estável, protegida pela
Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento
jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da
República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento”,
completou.
Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e
mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão
em casamento. “A manutenção da relação com a autora se fez à margem
mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica
constitucional”, disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o
artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo
foi retirado com a Lei 11.106.
[b]Sem efeitos jurídicos[/b]
O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o
falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que
ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa.
“A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a
ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido
contraiu núpcias e teve filhos”, explicou.
“Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica,
porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais,
à obediência irrestrita às balizas constitucionais”, disse. O ministro
ressaltou que o caso não é de união estável, mas “simples concubinato”,
conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as
relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso.
Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se
a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas
concubinas, “a pensão poderia ser pulverizada, o que seria
absolutamente inaceitável”. “Seria um absurdo se reconhecer múltiplas
uniões estáveis”, comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha também acompanhou o relator.
[b]Companheirismo x concubinato[/b]
O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. “Não existe
concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um
núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo
como se entidade familiar fosse”, disse. Ele salientou que os filhos
merecem absoluta proteção do Estado e “não tem nada a ver com a
natureza da relação entre os pais”.
“O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda
proteção”, concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do
recurso.

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