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Ministro nega pedido para impugnar nova eleição em Braço do Norte (SC)

O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou mandado de segurança ao Partido Progressista (PP) de Braço do Norte, município que fica ao sul de Santa Catarina.

O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou mandado de segurança ao Partido Progressista (PP) de Braço do Norte, município que fica ao sul de Santa Catarina. No pedido, o partido pretendia impugnar decisão do Tribunal Regional do estado (TRE-SC) que estabeleceu a realização de nova eleição para o cargo de prefeito e vice-prefeito do município, no próximo dia 1º de março.

Inicialmente, o PP e o Ministério Público Eleitoral pediram a impugnação do registro de candidatura de Ademir da Silva Matos (PMDB) ao cargo de prefeito de Braço do Norte, por prática de crime contra a administração pública. O juiz eleitoral julgou procedente o pedido e o TRE confirmou a sentença. O TSE manteve a decisão.

Dessa decisão, o PP entrou com recurso, rejeitado em sessão plenária. Em seguida, entrou com novo recurso, ainda pendente de julgamento no TSE. No mandado de segurança, o partido diz que, havendo novo recurso da decisão do TSE, a decisão do Tribunal Regional não pode produzir efeito.

Decisão

Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa diz que, embora ainda exista recurso a ser examinado pelo TSE, o partido deseja apenas esclarecer as datas de início e término da inelegibilidade de Ademir da Silva Matos.

Afirma que, de acordo com a Consulta 1.657, analisada pelo plenário do TSE, se um candidato com registro indeferido, ainda que sub judice, obtiver mais de 50% dos votos, assim que o TSE confirme o indeferimento, a junta eleitoral deve comunicar o fato ao TRE para que marque novas eleições no prazo de 20 a 40 dias.

Assim, diz o ministro, a determinação de nova eleição não ofende o Código Eleitoral ou o Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso pendente não questiona a inelegibilidade do candidato.

Além disso, afirma o relator, o PP é um dos autores do pedido de impugnação de registro não tendo, portanto, interesse de recorrer da decisão que confirmou a inelegibilidade do candidato.

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