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Caso Manoel Matos: juiz liberou acusado porque prisão era ilegal

Por não haver decreto de prisão preventiva nem ter ocorrido prisão em flagrante é que o juiz da Comarca de Pedras de Fogo, Antônio Eimar de Lima concedeu a liberdade provisória de José Nilson Borges, acusado de envolvimento na morte do advogado Manoel Matos, na última semana na praia de Pitimbú, litoral sul do estado da Paraíba. José Nilson não foi preso em flagrante, pois se apresentou a autoridade policial e entregou a arma que teria sido emprestada por ele ao acusado de ser o mandante do crime.

Por não haver decreto de prisão preventiva nem ter ocorrido prisão em flagrante é que o juiz da Comarca de Pedras de Fogo, Antônio Eimar de Lima concedeu a liberdade provisória de José Nilson Borges, acusado de envolvimento na morte do advogado Manoel Matos, na última semana na praia de Pitimbú, litoral sul do estado da Paraíba. José Nilson não foi preso em flagrante, pois se apresentou a autoridade policial e entregou a arma que teria sido emprestada por ele ao acusado de ser o mandante do crime.

A prisão de José Nilson Borges foi em decorrência de porte ilegal de arma, delito que tem vários precedentes dos tribunais superiores conferindo a liberdade provisória.
Com relação a morte do advogado, o juiz na sua decisão enfatiza que “este Magistrado em contato telefônico com a Juíza da Comarca de Caaporã onde ocorreu o homicídio, foi informado que José Nilson Borges, ora requerente, figura no inquérito que apura o homicídio em questão como testemunha, não havendo, sequer, representação da autoridade policial que apura o assassinato do advogado, pela prisão provisória do indiciado, não podendo este Juízo decidir fora do caso concreto e negar a liberdade do indiciado motivado por informações extra-autos”.

Entenda o caso

Mattos foi executado com tiros de espingarda calibre doze na noite do dia 25 de janeiro e desde 2000 a vítima sofria várias ameaças de morte após denunciar a ação de grupos de extermínio na região.

Os fatos foram levados ao conhecimento do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), do Ministério da Justiça, em março de 2001. Em 05 de novembro de 2001, Matos sofreu um atentado, em que um veículo Corsa, sem placas, tenta sem sucesso empurrar o carro do vereador para fora da estrada.

O ex-vereador, por diversas vezes, havia pedido garantias de vida a Polícia Federal. Segundo ele, a omissão do Estado, nos últimos dois anos, vinha provocando uma escalada da violência.

O deputado federal Luiz Couto (PT) encaminhou vários relatórios com os dados sobre as ações dos grupos de extermínios na Paraíba e Pernambuco à Comissão dos Direitos Humanos da OEA. No documento constam denuncias gravíssimas relacionadas à violação dos direitos humanos.
Veja na íntegra a decisão do juiz Antônio Eimar de Lima:

Processo n.º 057.2009.000039-9
Pedido de Liberdade Provisória
Indiciado: José Nilson Borges

D E C I S Ã O

PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VINCULAÇÃO COM CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO EM OUTRA COMARCA.. INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO NAQUELA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INDICIADO QUE REÚNE AS CONDIÇÕES OBJETIVAS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.

– A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição.

– Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade provisória, como é o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.

Vistos etc.

Trata a espécie de Pedido de Liberdade Provisória ajuizada por José Nilson Borges por intermédio de advogado constituído, aduzindo, em síntese, o seguinte:
“…foi preso e autuado em flagrante delito, erroneamente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime este previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03, no dia 26 de janeiro de 2009, quando abordado por policiais militares da Paraíba no Mercado que trabalha e posteriormente havia dito aonde estaria a sua arma de fogo, tipo espingarda de cano longo, de calibre 12.
Sustenta que a arma de fogo não se encontrava em seu poder no momento da prisão e sim guardada em um matagal, pelo que entende que o enquadramento deveria ser no art. 12, da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Entende preencher as condições favoráveis à sua liberdade, quais sejam, possui endereço fixo nesta cidade Pedras de Fogo, é primário não tendo qualquer envolvimento com a Justiça, além de ser trabalhador.
Pede lhe seja deferida liberdade provisória, nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal.
Com o pedido juntou procuração e os documentos de fl. 18/28, dentre os quais cópias de seus documentos pessoais e certidão de antecedentes criminais.
Parecer do Órgão do Ministério Público à fl. 29/30 pelo indeferimento do pedido.
Autos conclusos.
É o relato. Decido.
Compulsando-se detidamente os autos observa-se que o indiciado José Nilson Borges preenche as condições objetivas e subjetivas ao deferimento de sua liberdade provisória.
Com efeito, ouso afirmar que sequer houve flagrante delito a ensejar a continuação do encarceramento do mesmo, bastando para esta constatação uma simples leitura dos depoimentos do condutor e testemunhas que conduziram-no à Delegacia de Polícia.
Esta claro nos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante que foi o próprio indiciado quem informou à Polícia ser possuidor de uma espingarda, bem como apontou o local onde a mesma estava guardada, tendo acompanhado os policiais até a localidade denominada Engenho Aurora, onde efetivamente a arma foi encontrada.
O flagrante, data vênia, é questionável.
Por outro lado, o indiciado é primário, tem endereço certo neste Município e tem profissão definida, sendo funcionário da empresa Jaime de Andrade Araújo desde 01 de outubro de 1996, como se constata do documento de fl. 27.
A certidão de antecedentes criminais de fl. 21 informa não haver nada em nome de José Nilson Borges.
É de bom alvitre destacar que há notícia de que a arma apreendida em poder do indiciado foi utilizada no crime que vitimou o advogado Manuel Mattos, fato que repercutiu intensamente nesta região e porque não dizer, nacionalmente.
Ocorre, todavia, que este Magistrado em contato telefônico com a Juíza da Comarca de Caaporã onde ocorreu o homicídio, foi informado que José Nilson Borges, ora requerente, figura no inquérito que apura o homicídio em questão como testemunha, não havendo, sequer, representação da autoridade policial que apura o assassinato do advogado, pela prisão provisória do indiciado, não podendo este Juízo decidir fora do caso concreto e negar a liberdade do indiciado motivado por informações extra-autos.
Certo é que o crime de porte ilegal de arma é inafiançável, porém não impede a liberdade provisória do indiciado se presentes os pressupostos ensejadores do deferimento, como é o caso destes autos.
Indeferir o pedido de liberdade provisória do inciado requer antes de mais nada prova concreta a autorizar a continuação do encarceramento, ausente na espécie em tablado.
O art. 310 do CPP, e seu parágrafo único, assim dispõem:
Art. 310. quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo Único – Igual procedimento será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 311 e 312).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo motivos concretos para o encarceramento do indiciado, a regra é conceder-lhe liberdade provisória, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
A este propósito, transcreve-se a seguir decisões neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição.
2. Mesmo para os crimes em que há vedação expressa à liberdade provisória, como é o caso do Estatuto do Desarmamento, da Lei dos Crimes Hediondos e a das Organizações Criminosas, a teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, remanesce a necessidade de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, prestigiando-se, assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação.
3. Recurso desprovido.
(Recurso Especial nº 768235/BA (2005/0121362-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 02.05.2006, unânime, DJ 05.06.2006).

E mais:
CRIMINAL. RHC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO EMPÍRICA DOS REQUISITOS. SUPOSIÇÃO DE QUE O RÉU IRIA PRATICAR OUTRO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO.
Exige-se concreta motivação para o indeferimento do benefício da liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Se não evidenciada a presença de quaisquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não basta, para a imposição da medida constritiva a mera citação dos requisitos legalmente exigidos para a custódia e não meras probabilidades. Não se presta para justificar a prisão cautelar o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao réu, tampouco que o Magistrado fundamente a decisão nas circunstâncias em que foi cometido o delito, supondo que o réu, encontrando-se na garupa de uma motocicleta e de porte de uma arma de fogo, poderia vir a utilizá-la para fins diversos. O embasamento da segregação na garantia da ordem pública, não pode vir afastada de circunstâncias concretas, aptas a justificar a medida. Precedentes do STJ e do STF. Ainda que as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, estas devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18462/SP (2005/0168604-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 02.02.2006, unânime, DJ 06.03.2006).
Ante o exposto, por inexistir motivos que ensejem a prisão preventiva do indiciado, em desarmonia com o Parecer do Órgão do Ministério Público, defiro o pedido de liberdade provisória de José Nilson Borges, a teor do art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal, mediante as condições previstas nos arts. 327 e 328, do mesmo diploma legal, devendo o mesmo assinar compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se alvará de soltura, se por algum motivo não deva o indiciado permanecer preso.
Pedras de Fogo, 04 de fevereiro de 2009.

ANTÔNIO EIMAR DE LIMA
Juiz de Direito em Substituição
Portaria. GAPRE 2.232/2008

 

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