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Indeferido pedido de transferência de julgamento do interior para a capital cearense a acusado de homicídio

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 97547) impetrado em favor de G.C.L., acusado de homicídio qualificado praticado em Milagres, no interior do Ceará.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 97547) impetrado em favor de G.C.L., acusado de homicídio qualificado praticado em Milagres, no interior do Ceará. O autor do HC pedia suspensão da mudança do local de seu julgamento, do interior do estado para a capital, Fortaleza, medida conhecida como desaforamento.

A defesa questiona a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que determinou a transferência do julgamento do réu para a capital, a 500 km de Milagres, porque havia dúvidas sobre a imparcialidade do júri desta comarca.

O desaforamento, previsto no artigo 427, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que a transferência de julgamento de uma comarca para outra ocorrerá quando houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou no caso de risco à segurança do acusado.

“Não verifico, ao menos à primeira vista, razão para a concessão da liminar requerida”, disse o ministro. Ele ressaltou que a decisão contestada fundou-se em dados concretos para desaforar o julgamento do acusado para a comarca de Fortaleza e não para outras mais próximas ou para a de Juazeiro do Norte, como quer a defesa. Barbosa afirmou que o mesmo se verifica nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do estado do Ceará (TJ-CE).

“A análise da veracidade ou não dessas informações, como sugere a inicial, demanda o reexame de fatos e provas, o que, como se sabe, é inviável no âmbito da via eleita (pedido de habeas corpus)”, avaliou. Por essas razões, indeferiu o pedido de liminar.

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