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Candidato que tentava ser empossado como vereador de Vila Velha (ES) tem ação arquivada no STF

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (4) decisão do ministro Cezar Peluso que arquivou a Ação Cautelar (AC) 2250 ajuizada por Jorge Alberto Anders, candidato mais votado ao cargo de vereador em Vila Velha (ES) nas eleições de 2008.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (4) decisão do ministro Cezar Peluso que arquivou a Ação Cautelar (AC) 2250 ajuizada por Jorge Alberto Anders, candidato mais votado ao cargo de vereador em Vila Velha (ES) nas eleições de 2008. Ele pedia para que o Supremo Tribunal Federal (STF) garantisse sua diplomação e posse no cargo, tendo em vista que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou seu registro de candidatura.

O Caso

Segundo o advogado, Anders teve o registro deferido em primeira instância, decisão alterada posteriormente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) e pelo TSE. Mas sua suposta inelegibilidade ainda não transitou em julgado. “Evidencia-se, com meridiana clareza, pela legislação eleitoral vigente, que o mesmo deve ser diplomado, para que possa tomar posse, na data aprazada, como vereador”, diz o defensor.

O TSE acolheu pedido do Ministério Público Eleitoral e confirmou a inelegibilidade do candidato, em decorrência da rejeição de suas contas públicas referente ao período em que era prefeito do município – 1997 a 2000.

Contra a decisão da Corte Eleitoral, o candidato ajuizou um Recurso Extraordinário (RE), mas o presidente daquela Corte, ministro Carlos Ayres Britto, não aceitou encaminhar o caso para o STF. Contra mais essa decisão negativa, o candidato entrou então com um Agravo de Instrumento, insistindo para que o RE seja analisado pelo Supremo. Isso porque, para o advogado de Anders, foram violados, no caso, vários dispositivos constitucionais, como o artigo 5º, LIV e V, artigo 14, parágrafo 9º e artigo 22, I, cabendo ao STF, portanto, se manifestar.

Arquivamento

O ministro Cezar Peluso considerou que no caso, não há nenhuma excepcionalidade, capaz de afastar a jurisprudência do Supremo, conforme as Súmulas 634* e 635**. Sendo assim, ao reafirmar que inexiste situação excepcional, o ministro disse que o pedido não pode prosseguir tendo em vista as súmulas.

Segundo ele, com base nesses verbetes, “a Corte ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas desde quando seja este admitido, quer pelo Presidente do tribunal ‘a quo’, quer por provimento a agravo contra decisão que o não haja admitido na origem”.

Peluso ressaltou que antes dessa condição, ou mesmo sem ela, a causa não deve submeter-se de nenhum modo à jurisdição do Supremo, “que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”. “É o que convém ao caso, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido e o agravo de instrumento, interposto, ainda não foi decidido”.

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