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Lei municipal que define obrigação de pequeno valor não alcança processos ajuizados antes de sua vigência

A lei municipal que define a obrigação de pequeno valor não pode ser aplicada retroativamente aos processos ajuizados anteriormente à sua edição, já com a decisão transitada em julgado e com a fase de execução já em curso.

A lei municipal que define a obrigação de pequeno valor não pode ser aplicada retroativamente aos processos ajuizados anteriormente à sua edição, já com a decisão transitada em julgado e com a fase de execução já em curso. Isto porque a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, especialmente quando se trata de crédito alimentar, circunstância em que deve prevalecer o pagamento pelos meios mais rápidos. Por esses fundamentos, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, deu provimento ao recurso da reclamante para determinar o prosseguimento da execução com base no valor apurado, inferior a 30 salários mínimos, independentemente de expedição de precatório (requisição feita pelo juiz de execução contra a Fazenda Pública, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores).

A Emenda Constitucional nº 37 de 2002 autoriza os estados e municípios a definirem a obrigação de pequeno valor de acordo com suas particularidades, como as condições locais, tamanho de suas receitas e orçamentos. O artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 37/2002, permite ao ente público fixar, através de lei específica, valores distintos para definir o conceito de dívidas de pequeno valor, estabelecendo o patamar mínimo para pagamento via requisição de pequeno valor – RPV (ordem emanada da autoridade exigindo o pagamento do débito), de acordo com as condições financeiras municipais ou estaduais. Neste caso específico, a Lei Municipal nº 913/2007, que estabeleceu o limite de R$3.800,00 para pagamento isento de precatório, foi promulgada em 03.07.2007, quase três meses depois do trânsito em julgado da ação, ocorrido em 07.04.2007.

Portanto, a Turma considerou que a aplicação retroativa da lei municipal após o trânsito em julgado da decisão representaria prejuízo à credora, uma vez que o título executivo já existia antes da vigência da lei. “Somente nos casos de lei processual os ditames legais são de aplicação imediata. Não se cogita da aplicação da Lei Municipal 913/2007 aos processos ajuizados anteriormente à sua edição, ainda mais quando consolidados pela coisa julgada também em momento anterior“ – concluiu o relator, reformando a decisão de 1º Grau e determinando o prosseguimento da execução do crédito do reclamante.

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