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Mantida prisão preventiva de acusados de homicídio por disputa de terras no Pará

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 96006) para os agricultores O.V.C. e L.V.C., acusados por um assassinato ocorrido em 2006, supostamente por disputa de terras na zona rural de Marabá (PA).

Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 96006) para os agricultores O.V.C. e L.V.C., acusados por um assassinato ocorrido em 2006, supostamente por disputa de terras na zona rural de Marabá (PA). Eles pediam para responder ao processo em liberdade. Segundo os advogados de defesa, os dois se encontram foragidos desde a época do crime.

As testemunhas de acusação seriam parentes da vítima, revela o defensor. “Esses testemunhos não têm a imparcialidade das testemunhas normais”. Além disso, prosseguiu o advogado, a fundamentação do decreto de prisão seria sucinta ao extremo, e não atenderia aos pressupostos legais para a prisão preventiva.

Sobre o fato de que os dois estariam foragidos, o advogado disse entender que a fuga do local do crime não é motivo para que se negue o direito do acusado de responder ao processo em liberdade. Os agricultores teriam fugido por temerem por suas vidas, concluiu a defesa, pedindo a concessão da ordem, para que O.V.C. e L.V.C. possam responder ao processo em liberdade.

Decisão

O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concordou com os fundamentos da decisão do Superior Tribunal de Justiça questionada por meio desse HC. “Não vejo vulneração a nenhum dispositivo, de ordem legal ou constitucional, com relação ao decreto prisional”, disse o ministro. O decreto de prisão preventiva contém os pressupostos legais para a manutenção da custódia, frisou o ministro, ressaltando que “não se trata de fundamentação abstrata, sem vinculação com os elementos dos autos”.

Além disso, ressaltou o relator, a fuga dos acusados evidencia a intenção de se furtarem à aplicação da lei penal, caso venham a ser condenados, explicou o ministro, dizendo entender que o decreto contém, sim, os pressupostos justificadores da preventiva, constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.

O relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto.

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