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Reintegração de área deve ser acompanhada por perito agrimensor

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou procedente o Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008 e reformou decisão singular que, nos autos de uma ação de rescisão de contratos cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida pelos ora agravados.

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou procedente o Recurso de Agravo de Instrumento nº 69992/2008 e reformou decisão singular que, nos autos de uma ação de rescisão de contratos cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida pelos ora agravados, indeferira o pedido para o cumprimento da reintegração de posse através de laudo técnico realizado por perito agrimensor.

Os integrantes da Câmara, seguindo o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, entenderam que o acompanhamento do perito não proporcionará prejuízo a nenhuma das partes, ao contrário, propiciará o correto e eficaz cumprimento da sentença.

No recurso, os agravantes alegaram, com êxito, que no momento da reintegração de posse concedida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Comodoro (644 km a oeste de Cuiabá), os agravados teriam agido de má-fé ao instigar os oficiais de justiça a reintegrá-los em imóvel diverso do citado na ação. Aduziram que nem as partes e nem os oficiais de justiça teriam capacidade técnica para promover a reintegração de forma correta. Requereram que a reintegração de posse fosse realizada conforme o determinado na sentença transitada em julgado, ou seja, de acordo com as coordenadas geográficas descritas na matrícula n° 1.053 do Cartório do Primeiro Ofício de Comodoro e, para tanto, seria necessário a presença do perito agrimensor. Por fim, alegaram que o indeferimento do efeito suspensivo violaria o direito de propriedade, usurpando a garantia do agravante de não ter a sua propriedade esbulhada.

Em seu voto, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha fez questão de lembrar que não se trata de ação possessória, mas de rescisão de contrato que possui área certa e determinada com confrontações e marcos, de modo que a sentença não pode ser cumprida em terra diversa daquela que foi objeto da ação. Segundo o magistrado, é imperiosa a realização da reintegração de posse dos agravados através de perito agrimensor, com a finalidade de dar regular cumprimento à execução da decisão judicial, impedindo que outra área seja atingida. “Mesmo que o agravante estivesse tentando procrastinar o cumprimento da sentença, fato de difícil constatação, vejo que a medida mais prudente é a realização da perícia, evitando-se prejuízo às partes ou a terceiros”, finalizou.

Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).

A Justiça do Direito Online

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