seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Ministro Eros Grau critica atuação de juiz federal no caso Daniel Dantas

O ministro Eros Grau, relator do HC 95009 – impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas e por sua irmã, Verônica Dantas –, confirmou em seu voto as decisões tomadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho do Judiciário.

O ministro Eros Grau, relator do HC 95009 – impetrado pelo banqueiro Daniel Dantas e por sua irmã, Verônica Dantas –, confirmou em seu voto as decisões tomadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, durante o recesso de julho do Judiciário. Inicialmente, Mendes concedeu liminar convertendo o HC preventivo em liberatório, revogando a prisão temporária de Daniel e Verônica Dantas. Em seguida, diante da decretação da prisão preventiva de ambos, revogou a ordem do juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, dentro do mesmo processo.

“O despacho de Vossa Excelência foi irrepreensível. Eu não teria feito melhor”, afirmou Eros Grau, voltando-se para Gilmar Mendes. “Concedo a ordem nos exatos termos de Vossa Excelência, que ora reafirmo e endosso”. Ele estendeu, também, a ordem aos demais envolvidos no processo, Hugo Chicaroni e Humberto Braz, assessores de Dantas acusados de tentativa de subornar um delegado de PF para que deixasse de investigar o banqueiro.

Críticas ao juiz

Em seu voto, o ministro Eros Grau criticou a atuação do juiz Fausto de Sanctis no processo, questionando o fato de a notícia sobre a iminente ordem de prisão contra os Dantas ser publicada na imprensa (jornal Folha de S. Paulo), enquanto era negada aos defensores o acesso aos autos.

Ele lembrou que, tão logo o HC chegou ao STF, mandou expedir ofício ao juiz para que prestasse informações a respeito das alegações constantes da petição inicial. As informações, endereçadas ao ministro com nome incorreto (“Eros Grau de Mello”), embora datadas de 26 de junho, só foram juntadas aos autos em 7 de julho. Segundo Grau, tratou-se de informações “evasivas, expressando evidente recusa do juiz federal em prestá-las”.

Gilmar Mendes, então, na ausência de Grau, reconheceu flagrante constrangimento ilegal, superando as limitações da Súmula 691, que veda a análise de HC que contesta decisão liminar de relator de tribunal superior. Concedeu liminar e mandou franquear aos Dantas e a seus advogados o acesso aos autos, requisitando, também, cópia do decreto de prisão temporária. Em seguida, cassou essa ordem de prisão, alegando ausência de fundamentação suficiente, considerando também inviável a restrição da liberdade só para os indiciados prestarem depoimento. E estendeu a decisão a outros investigados nos inquéritos em curso contra eles.

Diante de nova ordem de prisão, esta de caráter preventivo, sob alegação de fatos novos, Gilmar Mendes cassou também esta decisão, aplicando-lhe os fundamentos da decisão anterior, no mesmo HC.

O ministro Eros Grau criticou, também, o fato de o juiz Fausto de Sanctis ter decretado a prisão preventiva de Daniel e Verônica Dantas alegando fato novo, quando na verdade se tratava de suposições de corrupção contidas em dois “papeluchos apócrifos” encontrados na residência de Daniel Dantas, durante busca efetuada pela Polícia Federal (PF).

O ministro disse, também, que um juiz criminal tem que ser neutro. “A neutralidade impõe que o juiz se mantenha em situação exterior ao conflito objeto da lide a ser solucionada”, observou. “Haverá neutralidade quando nenhum interesse do juiz estiver em jogo no conflito que lhe incumbe resolver. Essa neutralidade se desdobra em independência e imparcialidade”.

Ele acentuou particularmente, neste contexto, que “ a independência do juiz criminal impõe sua cabal desvinculação da atividade investigatória e do combate ao crime, na teoria e na prática”, referindo-se à alegação da defesa de que o juiz estaria por demais envolvido nas investigações de Daniel Dantas e seus assessores.

Ele citou vários julgados em que o STF assentou que a prisão temporária “deve ser devidamente fundamentada, com elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar”. Citou, neste contexto, entre outros, o HC 91121, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Eros Grau justificou o seu longo voto (47 laudas), ao afirmar que “nunca viu ilegalidade tão desabrida” como a dos autos em julgamento. “A prisão temporária foi decretada, no caso dos autos, sem qualquer fundamento e sem representação da autoridade policial ou do Ministério Público”, criticou. “Depois, veio o inimaginável: a prisão preventiva, antes expressamente afastada, acabou de ser decretada a pretexto de que, ao remexer os guardados existentes na residência do paciente (Daniel Dantas), encontraram-se dois papeluchos apócrifos. Nada além do que desrespeitar a Suprema Corte por via oblíqua”, afirmou, referindo-se à liminar dada por Gilmar Mendes para revogar a prisão temporária, decretada dias antes pelo mesmo juiz Fausto de Sanctis.

Prisão preventiva é excepcional

Salientando a jurisprudência do STF, o ministro Eros Grau afirmou que a prisão preventiva é excepcional e não pode ser antecipação do cumprimento de pena. “Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção”, observou. “Aquela cede a esta em situações excepcionais. É necessária, contudo, a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo, o que não se dá no caso sob exame”.

O relator criticou a maneira como, freqüentemente, são conduzidas investigações, desrespeitando as normas legais. “Não vivemos, ainda, um tempo de guerra, um tempo sem sol, embora de quando em quanto o sintamos próximos a nós”, afirmou. “Sobretudo quando os que nos cercam assumem a responsabilidade pelo combate ao crime e aos criminosos, atribuindo a si mesmos poderes irrestritos, transformando-se em justiceiros. Milícias que em outros tempos faziam-no às escondidas, agora se reúnem nas casas ao lado das nossas casas, entre nossos irmãos e amigos. Combate-se o crime com o crime, os linchamentos ocorrendo cotidianamente nas mídias”.

Ele lamentou que, “no nosso tempo, com azeda freqüência, o Estado de Direito tem sido excepcionado, com o que o direito de defesa resulta sacrificado”.

A Justiça do Direito Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ