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Exigir quitação de débito para liberar alvará constitui coação

A administração municipal não pode condicionar a liberação de alvará de funcionamento de comércio ao cumprimento das obrigações tributárias.

A administração municipal não pode condicionar a liberação de alvará de funcionamento de comércio ao cumprimento das obrigações tributárias. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo entendimento do relator, desembargador José Tadeu Cury, reconheceu a ilegalidade da ação e o abuso da Prefeitura de Cuiabá e, em reexame de sentença de mandado de segurança interposto pela Maxvinil Tintas e Vernizes S.A., manteve decisão que determinara que o município mantivesse o alvará de funcionamento da empresa (Reexame Necessário de Sentença nº 88409/2008).

Para os magistrados, a atividade econômica do contribuinte não pode ser prejudicada pela recusa da administração em renovar o alvará de funcionamento, documento imprescindível ao exercício de sua atividade. Na opinião do relator, a administração pública possui outros meios para buscar o cumprimento das obrigações tributárias pelo contribuinte.

Segundo o desembargador José Tadeu Cury, a existência de débitos fiscais junto à Prefeitura Municipal não tem o condão, por si só, de obstar o fornecimento de alvará de funcionamento da empresa impetrante. Apontou a Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal (STF) que consolidou entendimento de que é inadmissível a interdição de estabelecimento comercial como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Na mesma linha, informou o relator que o TJMT tem decidido que é inadmissível ao Fisco Municipal negar a expedição de alvará sob a alegação de que o estabelecimento comercial encontra-se em débito. Agravo de instrumento – mandado de segurança – estabelecimento comercial – alvará de funcionamento – denegação sob alegação de débitos fiscais – uso de meio coercitivo a forçar o pagamento do débito – inadmissibilidade – município que possui outros meios de cobrança – decisão de 1º grau mantida – recurso improvido (TJMT, RAI Nº. 43828/2007, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani).

Participaram da votação, confirmando a sentença em reexame, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado).

A Justiça do Direito Online

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