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Mantida decisão que condena Varig a pagar indenização por extravio de bagagem

Está mantida a decisão que condenou a Viação Rio Grandense (Varig) a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil à vítima de extravio de bagagem.

Está mantida a decisão que condenou a Viação Rio Grandense (Varig) a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil à vítima de extravio de bagagem. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da companhia que pretendia reverter a decisão que determinou o pagamento da indenização.

A Varig interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou o pedido de apelação e conheceu do recurso adesivo (situação em que ambas as partes têm interesse de interpor recurso independente) interposto por Edvaldo Batalha de Souza, condenando a companhia aérea ao pagamento da indenização. Segundo o autor do pedido, a bagagem extraviada continha importante acervo cultural.

Em defesa, a Varig suscitou que, em se tratando de extravio de bagagem quando o passageiro já se encontra de volta ao local onde reside, não há que falar em dano moral decorrente do desconforto, incômodo, humilhação ou transtornos derivados do fato de não poder fazer uso dos pertences e objetos pessoais, enfim, não há de cogitar-se de dano moral, visto que o passageiro não teve sua honra ou imagem atingidas. A empresa cita, ainda, precedentes do STJ em que a indenização fixada foi de R$ 1 mil.

Já a defesa do passageiro pede a integral manutenção da decisão, argumentando que não se trata de extravio de bagagem no fim da viagem, mas de violação e furto da bagagem transportada.

Para o desembargador convocado Carlos Mathias, não houve semelhança nos casos confrontados pela Varig, o que impede a comprovação e apreciação, pelo Tribunal, de qualquer divergência apontada. O desembargador federal afirma, ainda, que os precedentes apresentados buscam recebimento de indenização por dano moral provocado pelo desconforto das vítimas de extravio de bagagem por não poderem fazer uso de seus objetos pessoais. Já o acórdão recorrido examina pedido de indenização decorrente de outra espécie de incômodo, qual seja, a reparação pela dor e frustração da perda irreparável de importante acervo cultural que, nas condições presentes, o autor não poderá substituir, porquanto amealhado com dificuldade durante sua estada no exterior.

Seguindo o entendimento do desembargador convocado, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Varig e julgou prejudicado o recurso adesivo apresentado pela vítima do extravio. Dessa forma, a decisão do Tribunal de 2ª instância ficou mantida com a determinação de a companhia aérea pagar a indenização, no valor de R$ 15 mil.

 

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