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Servidão tem prioridade sobre propriedade particular

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou o livre tráfego em via pública de Biguaçu, bloqueada com cerca de arame, vala de drenagem e muro de pedras pelos empreendedores Renato Zucco e Edson Luiz Fantini.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou o livre tráfego em via pública de Biguaçu, bloqueada com cerca de arame, vala de drenagem e muro de pedras pelos empreendedores Renato Zucco e Edson Luiz Fantini. Eles garantem serem os legítimos proprietários da faixa de terra pela qual passa a estrada. A via foi fechada logo após a dupla adquirir o terreno, em 2001, com o objetivo de implantar uma fazenda de camarões marinhos, em projeto desenvolvido em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Meses depois, entretanto, os moradores da região José Guilherme e Marilda Salum Sulzbach desobstruíram a passagem, alegando ser a única via de acesso ao seu terreno. Descontentes, os empresários solicitaram na Justiça a reintegração definitiva da posse, alegando que as matrículas dos imóveis não mencionam a existência de nenhuma servidão de passagem, e que a mesma comprometeria continuação do projeto da universidade.

As provas e laudo pericial nos autos apontaram para a natureza pública da estrada – implantada em 1978 -, que estava desatualizada no setor de cadastro do órgão público. "Ora, se a estrada encontra-se registrada na Secretaria de Planejamento do Município de Biguaçu como via pública e, além disso, se ela já existia antes mesmo da aquisição do imóvel pelos apelantes, indubitável não poderem eles impedir o livre trânsito dos apelados, já que de propriedade particular não se trata", declarou o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari.

Explicou ainda que, por se tratar de um bem público, não se pode acolher os pedidos relativos à recuperação das condições originais da via, perdas e danos e danos morais. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Biguaçu. (Apelação Cível n. 2005.009539-6)

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