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Caso sanguessugas: MP denuncia seis ex-parlamentares

Mais de dois anos depois de deflagrada a operação contra compras superfaturadas de ambulâncias com recursos públicos, o Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF-MT) abriu denúncias contra o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Capixaba (RO), Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a máfia dos sanguessugas.

Mais de dois anos depois de deflagrada a operação contra compras superfaturadas de ambulâncias com recursos públicos, o Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF-MT) abriu denúncias contra o ex-senador Ney Suassuna (PB) e os ex-deputados federais Isaias Silvestre (MG), Nilton Capixaba (RO), Robério Cássio Ribeiro Nunes (BA), José Cleonâncio da Fonseca (SE) e José Heleno da Silva (SE) por envolvimento com a máfia dos sanguessugas.

Os ex-parlamentares são acusados de formação de quadrilha, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva (veja abaixo os crimes atribuídos a cada um deles). De acordo com a denúncia do MPF, eles atuavam como o “braço político” da organização que agia por meio do pagamento de propina a deputados e senadores para que os políticos alocassem recursos de suas emendas individuais para a compra de ambulâncias.

Como revelou o Congresso em Foco no mês passado, Nilton Capixaba virou assessor e subchefe da Casa Civil do governo de Rondônia. (leia).
 

A Operação Sanguessuga, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em maio de 2006, resultou na prisão de mais de 50 pessoas. Segundo a denúncia, a empresa Planam, da família do empresário Luiz Antônio Vedoin, comandava um esquema superfaturado de venda de unidades móveis de saúde, com recursos do Ministério da Saúde, para prefeituras e ONGs em todo o país. Parlamentares e assessores foram acusados de participar do esquema, com a apresentação de emendas que beneficiavam a empresa. Em troca, teriam recebido, ao todo, R$ 9,46 milhões em propina.
 

Nas denúncias, o MPF declara que a “organização contava com pessoas incumbidas exclusivamente de receber os recursos desviados, depositá-los em suas contas bancárias, sacá-los, reciclá-los e entregá-los aos parlamentares e seus assessores, de forma a dificultar a identificação da origem espúria da riqueza”. Os documentos foram encaminhados no decorrer de outubro à Justiça Federal de Mato Grosso. Além dos seis denunciados, o MPF irá encaminhar também denúncia contra o ex-deputado Laire Rosado Filho. (Renata Camargo)

Veja os crimes:

Ney Suassuna
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
Isaias Silvestre
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Nilton Balbino (Capixaba)
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
Robério Cássio Ribeiro Nunes
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Fraude em licitação- artigo 90 da Lei 8666/93
Pena: detenção de 2 a 4 anos, e multa
José Cleonâncio da Fonseca
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
José Heleno da Silva
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
Laire Rosado Filho (aditamento da denúncia)
Quadrilha- artigo 288 do CP
Pena: reclusão de um a três anos
Corrupção passiva- artigo 317, § 1º do CP
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Lavagem de dinheiro- artigo 1º, incisos V e VII, da Lei 9.613/98
Pena: reclusão de três a dez anos e multa
 

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