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Seção de Direito Público define cinco recursos repetitivos em uma única sessão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de cinco recursos especiais sob o rito da Lei 11.672/2008 – a Lei dos Recursos Repetitivos. As decisões, segundo a nova lei, têm aplicação imediata no STJ, tribunais de justiça (TJs) e tribunais regionais federais (TRFs) de todo o Brasil, agilizando os julgamentos de todas as ações no país que tratam dos temas julgados. Confira as decisões:

Participação da Anatel nas demandas entre consumidores e concessionárias de telefonia e legalidade da assinatura básica (Resp 1.068.944)

A Seção deu provimento ao recurso interposto pela Telemar Norte Leste, aplicando a jurisprudência pacífica do colegiado no sentido de que, nas demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuários contra concessionária, não ocorre litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. Isso quando, na condição de cedente do serviço público, a agência não tem interesse jurídico qualificado que justifique sua participação no processo.

Como já está estabelecido na Súmula 356 do STJ, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso de serviços de telefonia fixa. O ministro Teori Albino Zavascki foi o relator.

Denúncia espontânea da falta de pagamento de tributos estadual e federal (Resps 886462 e 962379)

A Súmula 360 do STJ já pacificou o entendimento da Corte sobre o tema: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” Isso significa que a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição de crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea. Os recursos foram relatados pelo ministro Teori Albino Zavaski.

Depósito prévio para discussão de crédito previdenciário em recurso administrativo (Resp 894060)

O depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal para que o contribuinte, pessoa jurírica, possa discutir crédito previdenciário em recurso administrativo, previsto no artigo 126, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 9.639/98, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2007. O ministro Luiz Fux levou este recurso do INSS a julgamento da Primeira Seção do STJ para uniformizar a jurisprudência. O recurso em que o INSS pretendia receber o depósito prévio de uma empresa de turismo foi negado.

Contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra (Resp 977058)

No julgamento deste recurso, a Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que continua válida a contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra. Esse entendimento foi firmado pelo colegiado em setembro de 2006, quando os ministros passaram a entender que as Leis 7.787/89 e 8.213/91 não extinguiram a contribuição ao Incra, arrecada pelo INSS. Dessa forma, a Seção deu provimento ao recurso interposto pelo Incra e INSS, implicando a ausência de direito à repetição de indébito requerido na inicial pela Unimed Vale dos Sinos.

 

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