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Produtor que não cumpre acordo contratual deve indenizar credor

Produtor que não cumpre contrato de compra e venda deve pagar multa corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que o produto deveria ter sido entregue ao credor.

Produtor que não cumpre contrato de compra e venda deve pagar multa corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data em que o produto deveria ter sido entregue ao credor. Com esse entendimento, integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram sentença do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Primavera do Leste (231 km ao sul de Cuiabá), que determinara a rescisão do contrato por descumprimento do acordo, condenando o apelante ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 43.500,00, corrigidos a partir de abril de 2003 (Recurso de Apelação Cível nº 85912/2008).

Consta dos autos que em 2002, o apelante firmara um contrato de compra e venda com a Cargil Agrícola S.A., com preço fixo de soja a granel, para aquisição de 900 mil quilos do produto, equivalente a 15 mil sacas de 60 kg com preço fixo de R$ 22,00 por saca. O prazo fixado para a entrega foi o dia 30 de abril de 2003, sendo que o produto seria pago em 8 de maio do mesmo ano. Na data combinada, o apelante não cumpriu a sua parte, deixando de entregar o produto. A apelada ajuizou ação de rescisão contratual, postulando o pagamento da multa de 10%.

Contestando a pretensão inicial, o apelante sustentou que não entregou o produto em virtude de caso fortuito ou de força maior, configurados na alta temperatura, no baixo índice pluviométrico da região e na falta de germinação das sementes. Anexou aos autos um laudo agronômico referente à avaliação do estado geral da lavoura onde foi semeada a Cultivar DM Vitória, produzida pela empresa Pioneer, em 42 hectares da Fazenda São Rafael, no município de Primavera do Leste. Segundo os autos, o apelante teria alegado ser impossível a realização do negócio em razão de não mais existirem sementes do período do contrato, ocasião em que foi deferida a designação de audiência de instrução e julgamento.

Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, pelo que se depreende dos autos a inadimplência do apelante ficou clara. “As testemunhas nada elucidaram a respeito de ter ou não ocorrido problemas com a safra do apelante referente ao período previsto no contrato”, salientou.

Segundo o magistrado, o fato constitutivo do direito da apelada, autora da ação inicial, restou devidamente comprovado, até porque o recorrente confessou a dívida. Todavia, observou que o réu não demonstrou que a sua inadimplência deu-se, realmente, por força de caso fortuito ou força maior, incumbência que caberia a ele, conforme determina o art. 333 do Código de Processo Civil.

Participaram da votação os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).

A Justiça do Direito Online

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