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No recurso ordinário as custas de liquidação devem ser recolhidas junto com as custas da condenação

Os desembargadores integrantes da 2ª Turma do TRT/MT decidiram negar provimento a agravo de instrumento interposto para modificar decisão de 1º grau que negou seguimento a um recurso ordinário, para o qual as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado na sentença líqüida.

Os desembargadores integrantes da 2ª Turma do TRT/MT decidiram negar provimento a agravo de instrumento interposto para modificar decisão de 1º grau que negou seguimento a um recurso ordinário, para o qual as custas processuais foram recolhidas em valor inferior ao arbitrado na sentença líqüida.

A agravante, uma empresa do ramo atacadista, propôs o recurso contra a decisão da juíza Célia Leindorf, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que condenou-a a pagar mais de 83 mil reais em direitos trabalhistas, principalmente horas extras.

No entanto, ao recolher os valores das custas, a recorrente não pagou o valor que correspondia ao custo pela elaboração do cálculo e, por isso, no chamado juízo preliminar de admissibilidade dos recursos, a juíza considerou o recurso deserto e não permitiu que o mesmo subisse ao Tribunal.

Manejando um agravo de instrumento, a empresa buscou no Tribunal modificar a decisão de 1º grau, alegando que a magistrada teria inovado ao interpretar o artigo 789-A da CLT e negado seguimento ao recurso ordinário.

O relator do agravo, desembargador Osmair Couto, assentou em seu voto que nos cálculos feitos pelo contador do juízo, no caso de sentenças líquidas, já está incluído o valor das custas do próprio cálculo. Assim, por fazerem parte do processo, devem ser recolhidas dentro do prazo recursal junto com as custas da condenação. Reforça seu entendimento citando decisão do próprio Tribunal, em voto do desembargador Roberto Benatar em processo similar.

A decisão da Turma negando provimento ao agravo foi por maioria, sendo vencido o desembargador Luiz Alcântara.
(Processos: A.I. 00394.2008.007.23.01-3 – RT 00394.2008.2007.23.00-3)

 

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