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Órgão Especial assegura respeito à ordem para pagamento de precatórios

Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou segurança ao mandado impetrado pelo Município de Cuiabá em face da presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e manteve decisão nos autos do Precatório Requisitório nº 7/92, que determinara o seqüestro, via Bacen-Jud, do equivalente a 5% do valor devido ao credor.

Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou segurança ao mandado impetrado pelo Município de Cuiabá em face da presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e manteve decisão nos autos do Precatório Requisitório nº 7/92, que determinara o seqüestro, via Bacen-Jud, do equivalente a 5% do valor devido ao credor. O precatório encontra-se em trâmite na Central de Conciliação de Precatórios do TJMT, sendo que o seqüestro fora deferido por não ter sido respeitada a ordem de pagamento dos precatórios, que deve ser a cronológica (Mandado de Segurança Individual nº 90347/2008).

O pedido de seqüestro foi formalizado pelo credor e pelo espólio da esposa dele, sendo que a quantia seqüestrada (R$ 2.677.062,15) representa apenas 5% do valor atualizado do precatório, hoje de R$ 53.541.242,93. Consta dos autos que há 31 anos o credor aguarda para receber a indenização pela desapropriação de uma propriedade por parte do município, em 1977. Hoje o credor é septuagenário, portador de doença degenerativa e está com paralisia do lado esquerdo do corpo, necessitando de urgente intervenção cirúrgica para que possa se alimentar adequadamente. A mulher dele faleceu sem ter recebido nenhuma indenização. A área desapropriada corresponde a um total de 6,5 hectares (equivalente a 130 terrenos de 500 metros quadrados) na região do bairro Coophamil, em Cuiabá.

No mandado de segurança junto ao TJMT, o impetrante sustentou que o seqüestro do numerário poderá comprometer o orçamento do município. Afirmou não ter ocorrido preterição na ordem de pagamento, mas sim compensação de créditos com outro credor do Precatório nº 18/1993. Ao final, pugnou, com pedido de liminar, pela liberação do numerário seqüestrado. A liminar já havia sido negada.

Para a relatora do mandado, desembargador Shelma Lombardi de Kato, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos demais magistrados do Órgão Especial, os autos demonstram contradição na alegação de que não existiu preterição da ordem de preferência. Conforme a magistrada, o presidente do TJMT, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, informara nos autos que a Fazenda Pública Municipal já teria realizado nova preterição, tendo efetuado o pagamento de outro Precatório de número 8/1994.

Segundo a relatora, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que foi sopesada a possibilidade financeira orçamentária da Fazenda Pública municipal, com orçamento previsto de 624 milhões, para que os interesses da coletividade não fossem prejudicados pelos interesses individuais dos credores do precatório. E o município não comprovou que o seqüestro do valor a ser pago ao credor idoso poderá comprometer o orçamento do município, trazendo prejuízos à prestação dos serviços públicos.

A desembargadora alertou que, por inúmeras vezes, o município devedor foi intimado para apresentar proposta plausível para o pagamento do precatório em questão ou para aderir ao Protocolo de Intenções proposto pela Central de Conciliação de Precatórios. Mas, não houve nenhuma iniciativa. Ressaltou que a pretensão do Município de Cuiabá, além de não possuir respaldo legal, não respeita os direitos e garantias constitucionais, ferindo a dignidade da pessoa humana do credor, que necessita da indenização pela desapropriação sofrida há mais de 30 anos, para que possa submeter-se à intervenção neurocirúrgica que lhe garanta a efetividade do direito à saúde e à própria vida.

Em seu voto, a magistrada determinou ainda que o presidente do TJMT seja imediatamente comunicado a respeito da decisão para que proceda à liberação do numerário seqüestrado em favor do credor. A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

A Justiça do Direito Online

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