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Réu pode ser transferido de prisão por mau comportamento

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 99538/2008, interposto em favor de um reeducando que havia sido transferido da unidade prisional de Juara para Sinop.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus nº 99538/2008, interposto em favor de um reeducando que havia sido transferido da unidade prisional de Juara para Sinop. No pleito, o reeducando alegara que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Contudo, no entendimento de Segundo Grau, não sofre coação ilegal aquele que é transferido do local onde cumpre pena para outra comarca em razão de reclamações pelo seu comportamento. A decisão foi unânime.

O reeducando foi condenado por roubo duplamente qualificado (artigo 157, parágrafo 2º, I e II com artigo 12, II e 69 do Código Penal), cumpria pena na cadeia pública de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá) e pediu, com êxito, para ser transferido para o presídio de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) em razão de atritos com agentes prisionais. Posteriormente, a direção da unidade solicitou a transferência de volta para Juara porque ele estaria usando de poder aquisitivo para dominar os demais detentos. Após o retorno, o promotor de justiça requereu o recambiamento do reeducando para presídio em Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), porque novamente teria ameaçado agentes prisionais. O Juízo deferiu o pedido do Ministério Público.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Manoela Ornellas de Almeida, as argumentações do reeducando não mereceram prosperar, porque ficou constatado que o reeducando, desde a data da condenação, vem sendo transferido de um presídio para o outro, motivado por brigas ou por ameaças a agentes prisionais, por corrupção (usar dinheiro para dominar outros detentos).

Neste sentido, o relator ponderou a decisão que determinou a transferência do paciente da Comarca de Juara para Sinop não pode ser considerada ilegal, já que, além de primar pela satisfação do interesse público, o Juízo pautou-se também pelos critérios de conveniência e oportunidade. Esclareceu ainda que não é direito subjetivo do réu a permanência no presídio que ele desejar.

A unanimidade foi conferida pelo desembargador Paulo da Cunha (1º vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal).

A Justiça do Direito Online

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