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Dano moral não se justifica quando erro foi cometido por cliente

Se, ao pagar o boleto bancário referente à fatura de energia elétrica, o cliente digita erroneamente o código de barras, a quitação do débito que se pretendeu pagar especificamente não se perfaz.

Se, ao pagar o boleto bancário referente à fatura de energia elétrica, o cliente digita erroneamente o código de barras, a quitação do débito que se pretendeu pagar especificamente não se perfaz. Assim, ausente a prova de pagamento da fatura, não há que se falar em dano moral nem em responsabilidade civil de indenizar. Essa é a situação vivenciada por um cliente das Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat), que não obteve a reforma da decisão original que indeferira o pedido de indenização por danos morais solicitada devido ao corte do fornecimento de energia (Recurso de Apelação Cível nº 38857/2008).

No entendimento dos magistrados da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que realizaram o julgamento em Segunda Instância, se o cliente pagou equivocadamente a fatura, caberia a ele notificar a empresa, de maneira inequívoca, sobre o erro cometido, solicitando o cancelamento formal do código de barras da parcela aludida. Em Primeira Instância, a Cemat foi condenada a devolver ao cliente o valor depositado, devidamente corrigido. E este foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500.

No recurso, o apelante alegou que o Juízo singular desconsiderou que a responsabilidade pelo sistema de arrecadação é da apelada. Disse que o erro aconteceu porque o programa de informática utilizado não impede a emissão de recibo mesmo quando a digitação é equivocada e que o erro foi da empresa em disponibilizar esse sistema.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, restou comprovado nos autos e o próprio apelante reconheceu que, não obstante tenha procedido ao pagamento do valor de R$ 79,14, equivocou-se na digitação do código de barras que identifica o cedente e a conta que se pretende pagar. Na avaliação do magistrado, não merece prosperar a irresignação contra a Cemat, principalmente porque o próprio cliente reconhece o equívoco cometido na hora em que realizou o pagamento.

RECURSO – A Cemat também interpôs recurso, no qual sustentou a impossibilidade de devolver ao autor o pagamento por ele realizado, sob o argumento de que o referido pagamento não foi feito, pois, em face do erro de digitação, a quantia foi direcionada para terceiro ou para um beneficiário desconhecido. Contudo, para o relator, o cliente fez prova razoável de que o valor debitado em sua conta foi creditado em favor da empresa. “Ora, se realizado e provado pagamento, ainda que sem indicação do débito em específico, apontando a ré-apelante como credora e realizado novo pagamento sobre a mesma fatura, devida é a restituição”, consignou.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal).

A Justiça do Direito Online

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