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Banco condenado por negativação indevida

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 6 mil reais, os quais deverão ser repassados a um morador do município de Santa Cruz, que teve o nome usado por terceiros para a realização de débito, fato que gerou a negativação no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 6 mil reais, os quais deverão ser repassados a um morador do município de Santa Cruz, que teve o nome usado por terceiros para a realização de débito, fato que gerou a negativação no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

O autor da ação, que foi julgada em primeiro grau pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, alegou, nos autos, que, em junho de 1999, teve os documentos pessoais furtados e utilizados pelo fraudador na contratação de serviços prestados pela instituição financeira, a qual reclamou o pagamento de débitos contraídos, os quais não foram autorizados.

No entanto, o banco moveu Apelação Cível (n° 2008.007398-0), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação, entre outros pontos, de que a conduta de abrir a conta-corrente obedeceu à rotina normal do comércio bancário e aos ditames do Banco Central. Argumentou também que os empregados não são agentes cartorários e nem peritos especializados, capazes de identificar documentos fraudados e que é o maior prejudicado, “pois foi quem forneceu o crédito”.

No entanto, o relator do processo no TJRN, Juiz Nilson Cavalcanti (convocado), definiu que cabe aos estabelecimentos bancários o dever de zelar pelo patrimônio dos correntistas e ao ocorrer a abertura de conta-corrente com documento falso, fica evidenciada a negligência do banco no cumprimento desse dever, “que, conseqüentemente, o obriga a ressarcir os danos materiais e morais, eventualmente sofridos pelo cliente”, destaca o magistrado.

A decisão também levou em conta o artigo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual registra a instituição financeira inserida no conceito de prestadora de serviço, sendo a responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.

“Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o conseqüente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, completa o juiz Nilson Cavalcanti.

 

A Justiça do Direito Online

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