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TRF garante isenção de IR sobre aposentadoria de portador de paranóide simples

A oitava turma do TRF/1ª concedeu, por unanimidade, isenção de imposto de renda sobre o benefício de servidor aposentado do Banco Central. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia negado o pedido do servidor.

A oitava turma do TRF/1ª concedeu, por unanimidade, isenção de imposto de renda sobre o benefício de servidor aposentado do Banco Central. A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal havia negado o pedido do servidor.

Baseado nas leis 7.713/88 e 9.250/95, o juiz federal, na primeira instância, afirmou que a doença do impetrante não o isenta de cobranças de tributos. Afirma o recorrente, no entanto, ser portador de paranóide simples, um tipo de paranóia, enquadrada pelos laudos médicos na lista de doenças que acarretam invalidez permanente, que garantiria a isenção de imposto de renda.

O impetrante argumenta que, à época da aposentadoria, em março de 1996, o Banco Central fez uso de banco de dados da Previdência Social com erro na caracterização do benefício, sem a realização de nenhum exame médico. Desse modo, foi concedida apenas aposentadoria por invalidez, mas sem isenção.

Sobre o uso de banco de dados da Previdência Social, o juiz convocado Mark Yshida Brandão entende que "é certo que essa migração de dados para o sistema previdenciário do regime próprio não encontra qualquer óbice jurídico, tampouco prático. Entretanto, embora tenha sido adequado à realidade fática vivenciada à época, não está livre de vícios, os quais devem ser corrigidos à medida que encontrados".

Além disso, também foram anexados aos autos um parecer da junta médica do Conselho da Justiça Federal e outro da junta médica federal de saúde confirmando que o aposentado é portador de paranóide simples.

Com base nesses documentos, o relator entendeu que "essa doença possibilita a isenção de imposto de renda sobre os proventos por ele percebidos". Decidiu, assim, pela retificação do benefício, fazendo constar a isenção; bem como o pagamento das diferenças respectivas.

Apelação Cível nº 1998.34.00.029754-1/DF
 

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