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Infraero não precisa se inscrever no CREA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com o objetivo de obrigar a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a manter registro no órgão.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com o objetivo de obrigar a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a manter registro no órgão.

O mérito do pedido não chegou a ser analisado pela corte superior porque o CREA questionou no recurso temas que não foram abordados nas instâncias inferiores, faltando assim o prequestionamento. Nessa situação, incide a Súmula n. 211 do STJ. Para decidir a questão, também seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 também do STJ.

O recurso do CREA é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os juizes federais reconheceram que a Infraero tem como atividade básica a administração de aeroportos, e não serviços de engenharia. Por isso, ela não é obrigada a inscrever-se no CREA.

No recurso, o conselho argumentou que a Infraero está inscrita no CREA desde 1975 e pagou anuidades até 1989. Sustenta ainda que não houve cancelamento do registro, que é o fato gerador da anuidade. Diz também constar nos autos que a Infraero tem engenheiros em seus quadros e está organizada para realizar serviços de Engenharia como uma das atividades fim.

O relator do processo no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que o TRF1 não se manifestou a respeito da tese de que a Infraero já estava registrada no CREA. Como embargos de declaração (tipo de recurso) com esse argumento foram rejeitos, o conselho deveria ter recorrido ao STJ alegando ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, e não violação da Lei n. 5.194/66 como foi feito. Segundo o ministro Teori Zavascki, para decidir se existem engenheiros nos quadros da Infraero e se engenharia é uma atividade fim, seria necessário do reexame de provas. Por essas razões, o recurso especial não foi conhecido. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma.

 

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