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STJ anula decisão e mantém serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão judicial que anulou a licitação no município paulista de Mauá e o conseqüente contrato de empresa para prestar serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão judicial que anulou a licitação no município paulista de Mauá e o conseqüente contrato de empresa para prestar serviços de preparo e fornecimento de merenda escolar. A decisão restabelece a prestação do serviço nas escolas públicas da cidade pela empresa que ganhou a licitação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ) havia concedido uma liminar à empresa Tecpal Industrial em um mandado de segurança. A empresa argumentou na ação a existência de cláusulas restritivas e ilegais no edital e afirmou que ainda estava no prazo de impugnação do edital.

Como o município paulista teve indeferido pelo tribunal o pedido para suspender a execução da decisão, apresentou novo pedido ao STJ com o mesmo fim. Para tanto, alegou que a manutenção da determinação judicial causará grave lesão à saúde e à ordem pública, visto que impede a execução adequada e contínua de fornecimento de merenda escolar no município, prejudicando milhares de alunos da rede pública.

Segundo afirma, “nenhuma razão jurídica autorizaria que os efeitos da sentença – contra a qual ainda cabe recurso – pudessem incidir nesse momento, e assim anular licitação cuja execução contém potencial risco à saúde e à ordem públicas”.

Para o ministro Cesar Rocha, a suspensão de tal serviço realmente provoca risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas. “Tal serviço, prestado pela vencedora do certame há mais de um ano e meio, representa, para boa parte dos alunos, a única refeição do dia, não podendo sofrer, portanto, qualquer tipo de processo de descontinuidade, salvo hipótese excepcional não verificada no caso presente”, afirma.

O presidente do STJ explica que, embora o TJ tenha ressaltado que a administração pode se valer da permissão legal de contratação emergencial para evitar a interrupção do serviço, esse tipo de contratação pode ser onerosa aos cofres públicos. Além disso, o preparo e o fornecimento de merenda escolar demandam um mínimo de capacidade técnica, qualidade e experiência do prestador de serviço, requisitos de contratações emergenciais.

“Se tanto não bastasse, a continuidade da prestação de serviços pela empresa contratada, já submetida às rígidas exigências do edital, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, não representa ônus financeiro para o Estado nem coloca em risco a saúde dos alunos das escolas públicas”, conclui. A Corte Especial já expôs o mesmo entendimento em julgamento anterior sobre a mesma questão. A decisão do ministro Cesar Asfor Rocha garante a continuidade do serviço até que a questão seja definitivamente julgada pelo Judiciário – ou seja, até o trânsito em julgado do mandado de segurança.

 

A Justiça do Direito Online

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