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Companhia do Pernambuco deverá indenizar por negativação irregular

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a indenizar uma moradora de Várzea Grande por dano moral devido à irregular inserção do nome dela no órgão de proteção ao crédito.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a indenizar uma moradora de Várzea Grande por dano moral devido à irregular inserção do nome dela no órgão de proteção ao crédito. A suposta dívida contraída naquele Estado foi considerada inexistente. A decisão de Segundo Grau apenas reduziu o valor a ser indenizado de R$ 15.200 para R$ 3 mil. O entendimento foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 33916/2008).

Na ação inicial, a cidadã alegou que nunca residiu em Recife (PE) e teria se surpreendido com o registro de inadimplência promovido pela Celpe junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), no valor de R$ 47,93.

No recurso em Segundo Grau, a empresa apelante sustentou que, ao contrário do afirmado na petição inicial, a apelada teria celebrado um contrato de fornecimento de energia, registrado sob o número 4003477520, referente a um imóvel localizado no município pernambucano, e cuja inadimplência resultou na inclusão no cadastro de devedores. Quanto ao valor da condenação, argumentou ser exagerado, já que não teriam ocorrido repercussões de importância, que a apelada seria consumidora de baixa renda e dificilmente sofreria restrições comerciais graves. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão original ou a redução do valor da condenação.

Na avaliação do relator do recurso de apelação, desembargador Juracy Persiani, competia à apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. O documento apresentado nos autos em que consta o nome da apelada no registro de clientes da empresa, por ser unilateral, sem assinaturas, não poderia ser utilizada como prova. Em contrapartida, a apelada demonstrou a inscrição de nome dela em registro de inadimplentes. Nesse sentido, de acordo com o relator, se não foi comprovada a dívida, a inclusão foi irregular.

Contudo, o desembargador considerou o questionamento da apelante acerca do valor arbitrado em Primeiro Grau (R$ 15.200,00) e votou pela redução do montante para R$ 3 mil, pois essa quantia cumpre com razoabilidade, sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito e reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.

Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e o desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).

A Justiça do Direito Online

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