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Motorista embriagado denunciado por matar ciclista de 62 anos tem HC indeferido pela 1ª Turma

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93839) a E.M.S., que pedia liberdade provisória.

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 93839) a E.M.S., que pedia liberdade provisória. Preso há mais de dois anos, ele sustentava demora no julgamento de processo-crime a que responde por suposta prática do crime de homicídio no estado do Paraná.

Por meio de pedido liminar, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou razoável o tempo de espera para a realização do julgamento de processo contra seu cliente. No HC impetrado no Supremo, os advogados renovaram a tese de que o retardamento injustificado da instrução criminal transforma a prisão cautelar do acusado em verdadeira pena antecipada.

Consta nos autos que no dia 4 de junho de 2006, por volta das 17h, o denunciado dirigiu embriagado e atingiu ciclista de 62 anos de idade. Este ficou preso ao pára-brisa do carro por aproximadamente 5 quilômetros, tendo sido abandonado na Rodovia BR-369, próximo ao Posto da Polícia Rodoviária da cidade de Ibiporã (PR). O ciclista faleceu devido às lesões corporais sofridas.

Relator

O ministro-relator, Carlos Ayres Britto, manteve os fundamentos utilizados em instâncias anteriores para negar o pedido de liberdade provisória, como também negou a existência de excesso de prazo. “A necessidade da custódia do paciente está ancorada na garantia da ordem pública, fundamento que o magistrado conformou a partir da credibilidade da Justiça e do suposto risco de reiteração delitiva”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, no início do voto.

Segundo ele, a Constituição Federal (artigo 144), por meio do conceito de ordem pública, reconhece que um espaço público seguro é direito de todos, não só no plano individual como no plano coletivo. Em outra oportunidade, a CF (artigo 136, caput) associa a noção de ordem pública à de estado de paz social.

Carlos Ayres Britto também salienta, conforme a decisão contestada, a existência de risco de reiteração delitiva, diante da condição de alcoólatra do acusado além do fato de ele ser usuário de substância entorpecente.

Quanto à alegação de excesso de prazo exposto pela defesa, o relator lembrou que o Supremo tem entendido que “a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando”.

“Na empírica situação dos autos, eu tenho que a necessidade de acautelamento do meio social é vetor interpretativo suficiente para manter a prisão do paciente”, concluiu o relator, ao votar pelo indeferimento do habeas. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

A Justiça do Direito Online

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