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Suspensão de despejo de área em litígio evita desabrigar dezenas de famílias

Em decisão unânime, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram procedente a medida cautelar interposta contra sentença que concedeu tutela antecipada à Fundação Padre Cícero, nos autos da Ação Reivindicatória nº 407/2007, determinando, à época, ordem de despejo de 84 famílias abrigadas numa área de dois hectares de terra reivindicada pela fundação.

Em decisão unânime, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram procedente a medida cautelar interposta contra sentença que concedeu tutela antecipada à Fundação Padre Cícero, nos autos da Ação Reivindicatória nº 407/2007, determinando, à época, ordem de despejo de 84 famílias abrigadas numa área de dois hectares de terra reivindicada pela fundação. Os autores pleitearam em Segunda Instância, com êxito, liminar para suspender a ordem de despejo até o julgamento final do recurso de apelação.

Na Medida Cautelar nº 71403/2008, com pedido de liminar, os autores pleitearam a suspensão da tutela antecipada concedida à fundação requerente, sob alegação de que a área em disputa abriga 84 famílias. Os autores alegaram que o Juízo de Primeira Instância deixou de apreciar a denúncia da inexistência da requerente, que teria apenas objetivo de arrecadar dinheiro público e obter vantagens duvidosas e que apresentaram comprovação nos autos, alegando ainda que se encontram presentes os requisitos para a suspensão do despejo.

Para o relator, desembargador Evandro Stábile, os pressupostos para a concessão das medidas cautelares são a probabilidade de um direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), enquanto se aguarda a solução definitiva da ação principal. Conforme o magistrado, no caso, a presença do dano irreparável é incontestável, já que a decisão de desocupação imediata poderá desabrigar 84 famílias.

Diante dos documentos apresentados nos autos, para o relator, a concessão do efeito suspensivo não acarretará nenhum prejuízo à requerida, vez que não se encontra em funcionamento. A Fundação Padre Cícero também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500.

Participaram da votação o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).

<i>A Justiça do Direito Online</i>

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