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Negado habeas corpus a acusado de crimes financeiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus em favor do químico industrial S.S.A, acusado de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86 - Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal).

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus em favor do químico industrial S.S.A, acusado de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86 – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal). S.S.A é suspeito da prática de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. O relator do processo, desembargador federal Marcelo Navarro, entendeu que a ação penal era suficientemente clara em relação à denúncia, uma vez que descreve elemento essencial do tipo penal do fato criminoso atribuído ao químico industrial, daí haver negado o trancamento do feito criminal.

De acordo com a denúncia, em janeiro de 1999, quando exercia o cargo de Gestor de Produção da empresa Polyutil, na Paraíba, o acusado teria transferido a quantia de aproximadamente US$ 58 mil, para depósito no JP Morgan Chase Bank, em Nova York (USA), transação não declarada à Receita Federal nem contabilizada no caixa da empresa. No pedido de habeas corpus, a defesa alega inexistência de justa causa pela ausência de responsabilidade e de prerrogativas gerenciais e administrativas do denunciado, que não exercia cargo de gerência na pessoa jurídica nas empresas envolvidas.

Segundo o entendimento do relator, desembargador federal Marcelo Navarro, a discussão sobre a referida matéria, envolvendo condição de sócio do acusado, não tem cabimento em sede de ‘writ’ (habeas corpus), além do que não se admite habeas corpus quando a matéria envolve alta indagação e exige o exame da prova, algo que deve ser feito na instrução processual, obedecido o devido processo legal. Na avaliação do magistrado, a alegação da ausência de dolo na conduta do acusado não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus.

O relator acrescenta, “ser flagrante a impropriedade do writ para tal análise”, adiantando que o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, só é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção de punibilidade ou ausência inconteste de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Acompanharam o voto do relator os desembargadores federais Lázaro Guimarães (presidente) e Ivan Lira de Carvalho (convocado).

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