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Multa mesmo de valor ínfimo deve ser paga para obtenção da quitação eleitoral

Ao manter a impugnação do registro de candidatura do pretendente a uma das cadeiras da Câmara de Vereadores de Avelino Lopes, no Piauí, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou entendimento quanto à necessidade de quitação eleitoral para a validade do registro da candidatura.

Ao manter a impugnação do registro de candidatura do pretendente a uma das cadeiras da Câmara de Vereadores de Avelino Lopes, no Piauí, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforçou entendimento quanto à necessidade de quitação eleitoral para a validade do registro da candidatura. Para que o registro seja válido, o candidato precisa estar quite com a Justiça Eleitoral e isso inclui o pagamento de multa pela ausência nas eleições.

Exatamente por causa do não pagamento de duas multas no valor de R$ 3,51, por cada ausência registrada, Dióstenes José Alves está impedido de se candidatar ao cargo de vereador. Ele deixou de votar no referendo sobre o Estatuto do Desarmamento em 2005 e nas eleições de 2002 e só veio a pagar as multas decorrentes das ausências após o registro da candidatura.

A situação do pré-candidato chamou a atenção o relator do caso, ministro Caputo Bastos, que acolheu o recurso contra a decisão que impugnou o registro de candidatura. Para Caputo Bastos, o Tribunal está sendo muito rigoroso ao impedir alguém em pleno exercício de seus direitos políticos de concorrer a um cargo eletivo devido ao "não pagamento de tão irrisória multa”. Em sua avaliação, tal entendimento da Corte fere os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.

O relator sustentou que a multa tem caráter administrativo e pode ser paga para a regularização do candidato com a Justiça Eleitoral. Caputo Bastos citou o artigo 33 da Resolução 22.717/2008 que permite a realização de diligências em 72 horas para sanar falha ou omissão no registro de candidatura, mas seu entendimento ficou vencido.

A maioria dos ministros acompanhou a divergência do ministro Marcelo Ribeiro, segundo a qual a multa, mesmo de pequeno valor, deve ser paga, uma vez que a obrigação do eleitor é votar e, caso não compareça, aí sim, pagar a multa, para ficar quite com a Justiça Eleitoral.

“Essas multas, todas elas, são de valor ínfimo, mas o que interessa não é o valor, interessa que se nós dissermos aqui que o valor ínfimo não impede a obtenção da quitação, nós estamos acabando com o voto obrigatório”, afirmou Marcelo Ribeiro.

O ministro foi o relator do caso que discutiu o valor da multa no Recurso Especial Eleitoral 29.481 e entendeu que para esta eleição não se pode mudar a tese de que mesmo de pequeno valor a multa deve ser paga.

Com relação ao prazo de 72 horas fixado pela resolução 22.717/2008, o ministro Marcelo Ribeiro observou que o prazo é para o candidato reunir documentos e provar que no momento do registro ele estava de acordo com a lei e não para ele regularizar a sua situação indo lá e pagando a multa, como no caso em questão.

O ministro Eros Grau também seguiu a divergência, com a ressalva de que vai avaliar essas questões para as eleições futuras citando que a Corte já tem precedente firmado de não alterar as regras no decorrer do jogo. Os ministros se mostraram sensibilizados com a preocupação manifestada por Caputo Bastos em seu voto, mas negaram o recurso.

A Justiça do Direito Online

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