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Família de menor atropelado em via pública ganha indenização

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Chapecó e condenou Deonilde Maria Moratelli ao pagamento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 19 mil a Loiva Cecília Dal Piva, mãe do menor José Sérgio do Nascimento.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Chapecó e condenou Deonilde Maria Moratelli ao pagamento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 19 mil a Loiva Cecília Dal Piva, mãe do menor José Sérgio do Nascimento.

A Câmara condenou, ainda, a seguradora Yasuda Seguros S/A ao ressarcimento no limite da apólice de R$ 30 mil das despesas que Deonilde sofreu em face da condenação. Segundo os autos, em setembro de 1998, o garoto brincava na rua, em frente a sua casa, quando, ao seguir a bola do jogo, foi atropelado pelo veículo conduzido por Deonilde. Em razão do acidente, esteve hospitalizado e, posteriormente, pela gravidade das lesões, precisou de tratamento com fonoaudiólogo, fisioterapeuta neurológico, psicopedagogo e psicólogo. A mãe da vítima ajuizou a ação contra a motorista. Alegou que ela conduzia o veículo de forma desatenta, em velocidade superior à permitida no local e não utilizava seus óculos de grau, mesmo possuindo problemas visuais. Em 1º Grau, o pedido da família do garoto foi negado e, ainda, foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Inconformada, a mãe de José Sérgio apelou ao TJ. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, as testemunhas, fotos e o boletim de ocorrência comprovam que Deonilde dirigia de forma desatenta e negligente, bem como não usava seus óculos de grau no momento do acidente. “Além disso, é corriqueira a presença de crianças brincando nas calçadas ou no canto de vias públicas. Como as reações das crianças são imprevisíveis, o motorista, ao avistar crianças brincando, mesmo que seja na calçada, tem o dever de adotar cuidados especiais, reduzindo a velocidade e, mesmo, parando seu veículo, pois não será suficiente o acionamento dos sinais de advertência sonoros ou luminosos, ou, ainda, desviar o veículo para o outro lado da pista”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

A Justiça do Direito Online

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