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Revendedor de veículos pede arquivamento de ação penal por crimes contra a ordem tributária

O empresário Z.J.P., ex-sócio da Fab Car Veículos, com sede em Cascavel (PR) e ramificação em Mato Grosso do Sul, impetrou o Habeas Corpus (HC) 96261, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão da ação penal em curso contra ele na Justiça Federal...

O empresário Z.J.P., ex-sócio da Fab Car Veículos, com sede em Cascavel (PR) e ramificação em Mato Grosso do Sul, impetrou o Habeas Corpus (HC) 96261, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão da ação penal em curso contra ele na Justiça Federal pelos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º da Lei nº 8.137/90.

Ele alega constrangimento ilegal, uma vez que as condutas descritas na denúncia teriam ocorrido no período entre janeiro de 1997 e fevereiro de 2000, quando ele já não mais integrava o quadro de sócios da mencionada empresa. Além disso, sustenta inépcia da denúncia, alegando que ela não preencheria os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), já que não apontou as supostas condutas do empresário que teriam caracterizado os delitos contra a ordem tributária.

Recursos

A defesa impetrou HC no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pedindo a suspensão da ação penal. Mas o pedido foi negado. Igual decisão tomou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em HC lá impetrado contra a decisão do TRF.

No HC impetrado no STF, a defesa acrescenta, ainda, o fato de que, em 14 de janeiro de 2008, o Juízo da 2ª Vara Federal em Cascavel reconheceu a prescrição em relação ao delito previsto no artigo 2º, inciso II, a Lei 8.137/90 (deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos).

A defesa alega que a inclusão de Z.J.P. no processo “se deu, exclusivamente, por sua suposta condição de um dos administradores efetivos da empresa Fab Car Veículos Ltda, pois nada além disso consta da peça acusatória contra ele”. Mesmo assim, tanto o TRF-4 quanto o STJ “cingiram-se a considerar suficientes a amparar o início de uma persecução penal peça que sequer apontou quais condutas do paciente teriam caracterizado os delitos contra a ordem tributária nela descritos”.

Desta forma, ao impetrar o habeas corpus, o empresário pede a suspensão, em caráter liminar, da ação penal em curso contra Z.J.P. e, no mérito, a concessão do HC para que seja determinado o arquivamento da ação contra ele.

A relatora do HC 96261 é a minisra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A Justiça do Direito Online
 

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