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Câmara mantém prisão de acusado de atentado violento ao pudor

Um acusado de atentado violento ao pudor praticado contra uma menina com debilidade mental deverá continuar preso. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

Um acusado de atentado violento ao pudor praticado contra uma menina com debilidade mental deverá continuar preso. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa. No entendimento de Segundo Grau, restou devidamente fundamentada a custódia cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a evidente periculosidade do paciente, em razão da gravidade concreta e da forma como agiu na conduta delituosa. O crime aconteceu no município de Luciara (1.166 km a nordeste de Cuiabá).

Nas razões recursais, o apelante aduziu que encontra-se preso preventivamente desde abril deste ano, pela prática, em tese, do crime de atentado violento ao pudor. Destacou possuir bons antecedentes, comportamento ilibado e endereço certo. Por fim, requer a concessão da ordem, para que seja colocado em liberdade. Em Primeira Instância o pedido foi negado.

Nas alegações do Juízo de São Félix do Araguaia, a denúncia já foi recebida e está no aguardo da resposta do acusado. Quanto ao excesso de prazo, não se vislumbra no caso em apreço, eis que pela peculiaridade houve necessidade de robusta investigação criminal, haja vista tratar-se de crime contra a liberdade sexual, na qual envolveu mais de um réu e a vítima era menor de idade e com debilidade mental.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a tese de ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação cautelar, não deve prosperar já que se trata de crime de atentado violento ao pudor, que teve como vítima, criança portadora de doença mental. O relator ponderou ainda que também não há que se falar em constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, pois, no caso, o referido excesso encontra-se justificado pela pluralidade de réus na ação penal, bem como a necessidade de serem realizadas várias diligências imprescindíveis. Dessa foram, conforme o relator, está autorizado a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de permitir dilação no prazo para o término da instrução.

Neste sentido, o relator esclareceu ainda que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a pluralidade de réus na ação penal de conhecimento, bem como a necessidade de serem realizadas várias diligências imprescindíveis, autoriza a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de permitir dilação no prazo para o término da instrução (HC 2008/000617-0 Sexta Turma do STJ).

O relator destacou ainda que a presença de condições pessoais favoráveis não obsta, a manutenção da segregação cautelar quando há, nos autos, outros elementos que recomendam a prisão provisória do paciente.

A votação também teve a participação dos desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e José Luiz de Carvalho (2º vogal).
 

A Justiça do Direito Online

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