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Consumidor tem direito a ampla defesa ao ser acusado de fraude

Quando constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, cabe a empresa prestadora do serviço, com atenção ao contraditório e a ampla defesa, provar o ocorrido, para a emissão de fatura extra.

Quando constatada a irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, cabe a empresa prestadora do serviço, com atenção ao contraditório e a ampla defesa, provar o ocorrido, para a emissão de fatura extra. Utilizando-se desse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a recurso interposto pelas Centrais Elétricas Mato-grossense S.A (Cemat) que pleiteava reforma de decisão de Primeira Instância (Recurso de Apelação Cível nº 22087/2008).

Em uma ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, movida por uma empresa de cerâmica do município de Juína, a apelante foi condenada a declarar a inexistência do débito de R$ 15.192,27, proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, ainda, pagar as custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.

No recurso, o apelante relatou que ao proceder a vistoria no sistema de medição de energia elétrica no imóvel do apelado, detectou-se uma irregularidade quando, então, foi lavrado termo de ocorrência com ciência do responsável pelo local. E que após ter realizado laudo pericial no medidor de energia, teria confirmado a ocorrência de irregularidade. Em ato contínuo revisou o quantum energético não aferido, no período de dezembro de 2000 a outubro de 2001, e emitiu fatura para a cobrança de energia consumida e não faturada.

Ainda em suas sustentações, o apelante argumentou que a sentença de Primeiro Grau e as argumentações do apelado são vazias, de modo que não revelam qualquer imperfeição nos procedimentos adotados pela concessionária. Assevera que cumpriu com todos os procedimentos impostos pela legislação setorial aplicável, de forma que não há como se afirmar que o ato foi unilateral, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Aduziu que na controvérsia acerca da verificação da irregularidade no medidor de energia, razão porque, tem-se, de fato, que o apelado utilizou-se de expedientes fraudulentos e ressaltou que a análise do presente recurso cinge-se somente a verificação da legalidade do arbitramento do período de irregularidade (dezembro de 2000 a outubro de 2001), para efeitos de cálculo das diferenças tarifárias incidentes.

Em contra-razões, o apelado alega que o medidor de energia é um equipamento de acesso exclusivo aos funcionários da concessionária o que afasta sua responsabilidade por eventual irregularidade. Diz ainda que nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a apelante não se desincumbiu de provar a irregularidade alegada, nem que seria a responsável pela suposta fraude, bem como, que teria consumido efetivamente a quantidade faturada na vigência da suposta irregularidade, ou ainda, qual o período de duração da irregularidade.

Conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o termo de ocorrência, é documento interno e unilateral, lavrado pela concessionária, constitui formulário padrão com termos técnicos, o que, com certeza dificulta a compreensão de seu conteúdo pela recorrida. Neste sentindo, conforme o relator, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

O relatar explicou que é assente o entendimento de que nos casos de constatação de irregularidade na medição de energia elétrica, e frente à negativa do consumidor da referida prática de irregularidade, cabe a empresa prestadora do serviço provar o ocorrido, mediante a observância do devido processo legal. “Desse modo, ainda que verificada alguma violação no medidor de energia no imóvel da autora/apelada, cumpre destacar que a apelante não se desincumbiu de provar que foi a demandante quem efetivamente realizou a suposta fraude, ônus que era seu, a teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil”, observou o relator. Ele acrescentou ainda que os documentos trazidos nos autos pela concessionária, efetivamente, não são suficientes para sustentar o ocorrido, tampouco a cobrança pretendida. Ademais, ele acrescentou que, atenta-se que as provas foram unilateralmente produzidas seja o laudo pericial produzido ou as fotos tiradas do local, seja a apuração dos valores a pagar pela apelada.

“Da análise das faturas de energia com vencimento entre outubro de 2001 e novembro de 2002, período posterior a fiscalização e a regularização do sistema de mediação no imóvel da apelada, percebe-se que não se registrou aumento de consumo, o que seria o esperado, caso realmente houvesse fraude”, asseverou o relator. Ainda de acordo com o relator, ele ressaltou que não se pode atribuir à apelada o consumo apurado pela suposta irregularidade, ou melhor, o efetivo consumo da quantia de energia calculada unilateralmente pela apelante, sem que esta tenha trazido provas convincentes acerca da legitimidade da apuração do débito. Para concluir o relator esclareceu que a conduta adotada pela empresa fornecedora de energia contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório

Os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal) participaram da votação e acompanharam o voto do relator.

A Justiça do Direito Online

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