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Filha de ex-segurado do IPERN garante direito à pensão

A filha de um ex-auditor fiscal do Estado, que sofre de deficiência visual grave, ganhou o direito de ver restabelecida a pensão temporária, que começou a receber em 1996, mas sendo suspensa em 1998.

A filha de um ex-auditor fiscal do Estado, que sofre de deficiência visual grave, ganhou o direito de ver restabelecida a pensão temporária, que começou a receber em 1996, mas sendo suspensa em 1998. A decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal também garantiu recebimento relativo às parcelas atrasadas, já que a suspensão, feita pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN (IPERN), “se processou de forma ilegítima”.

O Instituto, no entanto, moveu Apelação Cível (nº 2008.000598-7), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível não deram provimento ao recurso.

Entre outros argumentos, o IPERN alegou que os documentos médicos, inseridos nos autos, não confirmam que a autora da ação era inválida, não sendo possível a manutenção do benefício pleiteado, definido no valor de R$ 3.200,09.

A filha do ex-segurado apresentou, contudo, um atestado, confeccionado pelo Centro Oftálmico Tarcizio Dias (João Pessoa/PB), o qual assevera que a “a angiografia fluorescência revelou coroidose miópica bilateralmente, com cicatrizes de laserterapia em ambos os olhos (folhas 31-32).

“Em efetivo, a autora se submeteu a várias perícias médicas, todas unânimes em atestar que é acometida de enfermidade grave no globo ocular, doença progressiva e degenerativa”, define o relator do processo, Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado). Os autos também trazem um laudo do Instituto Penido Burnier (Campinas/SP), o qual verificou que o olho direito tem acuidade visual inferior a 20/200 e o olho esquerdo 20/200.

“Desta feita, evidenciando-se que a invalidez da demandada era pré-existente ao óbito do pai, a pretensão inicial merece amparo legal no artigo 215, II, da Lei Complementar 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais), vigente à data do falecimento do ex-segurado, em 1994.

“Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração, a partir da data do óbito”, reza o artigo 213, que é complementado pelo Artigo 215, o qual define como beneficiários das pensões os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

 

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