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Paciente com artrite terá tratamento custeado pelo Estado

O Estado do Rio Grande do Norte terá que custear o tratamento de um paciente, iniciais R.S. Barros, portador de artrite, cujo quadro apresenta comprometimento no fêmur, joelho e mão. O usuário do SUS necessita do medicamento "Enbrel 25 mg", já que afirmou não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas.

O Estado do Rio Grande do Norte terá que custear o tratamento de um paciente, iniciais R.S. Barros, portador de artrite, cujo quadro apresenta comprometimento no fêmur, joelho e mão. O usuário do SUS necessita do medicamento "Enbrel 25 mg", já que afirmou não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas. Para tanto, fundamentou a pretensão no direito constitucional à saúde, a qual é definida como um “Dever” do Ente Público.

A sentença foi dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negou a Apelação Cível (n° 2008.005067-6) movida pelo Estado. O recurso em segunda instância ficou sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a ausência do chamamento do Município e da União para integrarem a questão, sob o argumento de que todos os entes públicos são responsáveis pelo serviço de saúde.

Argumentou, também, que o artigo 167 da Constituição Federal é taxativo ao vedar despesas pecuniárias sem a respectiva dotação orçamentária, devendo a decisão ser reformada.

Decisão

No entanto, o desembargador ressaltou que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o respectivo ressarcimento.

Importante esclarecer que o texto legal (artigo 198 da Constituição Federal) faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados”, destaca o relator.

O desembargador também ressaltou que é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, ainda mais quando o fato se trata de direito fundamental: a vida humana.

Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde”, conclui.

<i>A Justiça do Direito Online</i>

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