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Mantida posse de bens alienados à madeireira

Presente o requisito da verossimilhança das alegações, deve ser acolhido o pedido de tutela antecipada para manter o agravante na posse do bem alienado, em virtude de estar sendo discutida a cobrança de encargos contratuais, com o depósito judicial das parcelas, bem como por já ter ocorrido o pagamento de mais de 80% da dívida. Com este argumento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso interposto por uma madeireira contra decisão proferida nos autos de uma ação revisional de contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor do Banco CNH Capital S/A (Recurso de Agravo de Instrumento nº 36718/2008).

 

A Justiça do Direito Online

Presente o requisito da verossimilhança das alegações, deve ser acolhido o pedido de tutela antecipada para manter o agravante na posse do bem alienado, em virtude de estar sendo discutida a cobrança de encargos contratuais, com o depósito judicial das parcelas, bem como por já ter ocorrido o pagamento de mais de 80% da dívida. Com este argumento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso interposto por uma madeireira contra decisão proferida nos autos de uma ação revisional de contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor do Banco CNH Capital S/A (Recurso de Agravo de Instrumento nº 36718/2008). 
 
No recurso, a empresa M.C. dos Santos Madeiras, ora agravante, requereu, com sucesso, a antecipação da tutela recursal, para que fosse mantida na posse dos bens alienados fiduciariamente até o final da discussão da ação revisional. São eles: um trator pá carregadeira (W20E-Turbo diesel) e uma pá carregadeira (W20E-Turbo).
 
Na ação revisional impetrada em Primeira Instância, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, autorizando o agravante a depositar em juízo as parcelas vincendas. O Juízo também proibiu a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porém, deixou de mantê-lo na posse dos bens alienados.
 
No recurso, o agravante sustentou que não foi observado o fato de que já pagou 80% do valor do bem alienado, possuindo inclusive crédito com o agravado. Argumentou que a máquina em questão é de extrema necessidade para que a sua empresa tenha seu devido funcionamento e gere créditos para honrar seus compromissos.
 
Para o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, considerando que o juízo singular deferiu o depósito judicial das parcelas vincendas do financiamento, bem como a proibição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, “razão não há para que o agravante deixe de permanecer na posse dos bens, ainda mais que ressaltou que necessita dos mesmos para dar continuidade aos negócios empresariais e gerar créditos para honrar com seus compromissos”, afirmou o magistrado.
 
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).

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