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TRF nega pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia liberação de carga retida para análise laboratorial

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia a liberação de mercadoria, que foi retida no porto do Rio de Janeiro para ser submetida a exame laboratorial.

 

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia a liberação de mercadoria, que foi retida no porto do Rio de Janeiro para ser submetida a exame laboratorial. A empresa alegou que “adquiriu mistura para pão francês originária da Argentina e que, por ser sua carga importada perecível, a demora na conclusão do exame poderia lhe gerar prejuízos em função do perecimento de sua mercadoria”.

 A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela empresa contra a sentença do juízo da 18ª Vara Federal do Rio que afirmou, em sua decisão, que  “inexiste a ilegalidade apontada, visto que a análise laboratorial é condição indispensável para qualificar e tarifar corretamente determinados produtos a serem importados”. Além disso, afirmou “inexistir ofensa a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que o laudo técnico concluiu pela classificação tarifária incorreta do produto importado”.

Para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira, “a norma aduaneira que condiciona a liberação de determinadas mercadorias importadas, como a mistura pré-pronta para pães, à prévia conferência física consistente em exame laboratorial não se mostra arbitrária, a uma por possibilitar ao importador a faculdade de prestar caução para permitir o acesso às mercadorias. A duas, porque tal exigência se funda na tentativa de coibir o ingresso irregular de farinha de trigo no Brasil, sobre a qual incide a alíquota de 20% (vinte por cento) a título de importação, como se fosse mistura pré-pronta para panificação, cuja alíquota é de 5% (cinco por cento)”, explicou.

“Constatado por laudo laboratorial que há declaração inexata e classificação tarifária incorreta do produto a ser importado, na medida em que não se trata de mistura para preparação de produtos de padaria, mas de farinha de trigo fortificada com ácido fólico e ferro, é evidente a ausência de direito líquido e certo da empresa impetrante que pugna pela liberação da mercadoria sem o prévio exame laboratorial”, encerrou.

<i>A Justiça do Direito Online</i>

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