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Ministros do TSE negam registro a candidato que apresentou prestação de contas fora do prazo

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recurso apresentado pela defesa de Veronez Palomar Vargas Bueno, que pretendia disputar uma cadeira da Câmara de Vereadores de Ouro Branco (MG). O pretenso candidato pela coligação “Juntos para Avançar”, formada pelo PT, PTB, PV e PPS, teve seu registro de candidatura negado por falta de quitação eleitoral.

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recurso apresentado pela defesa de Veronez Palomar Vargas Bueno, que pretendia disputar uma cadeira da Câmara de Vereadores de Ouro Branco (MG). O pretenso candidato pela coligação “Juntos para Avançar”, formada pelo PT, PTB, PV e PPS, teve seu registro de candidatura negado por falta de quitação eleitoral.

Veronez Bueno apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2004 no dia 4 de julho do corrente ano, ou seja, mais de três anos após o prazo legal e na véspera do fim do período de registro de candidaturas. A decisão do juiz eleitoral foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e o político recorreu ao TSE.

Sua defesa argumentou que somente a não prestação de contas importa em negativa de quitação eleitoral. Além disso, não haveria, na legislação, nenhuma sanção pela intempestividade na entrega da prestação de contas, sendo mera “irregularidade formal”. Alegou que a Justiça Eleitoral deveria fornecer todos os meios técnicos aos juízes para que estes apreciassem as contas apresentadas fora do prazo.

O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro (foto), que teve sua decisão confirmada pelo plenário do TSE, afirmou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a apresentação das contas às vésperas do registro de candidatura não se presta para suprir a falta de quitação do candidato com a Justiça Eleitoral. Ribeiro rebateu a alegação de que não há previsão de sanção no caso de prestação de contas intempestiva, citando o seguinte trecho da decisão do TRE-MG:

“Aceitar a prestação de contas do recorrente, que ao invés de apresentá-la 30 dias após as eleições, apresenta três anos e meio após e às vésperas do novo pleito, é premiar aquele que agiu em descompasso com a legislação eleitoral e com o único intuito de obtenção da quitação eleitoral. O Judiciário não tem o poder de legislar, entretanto lhe é função primordial a interpretação e resguardo da lei. No caso em apreço, é nítida a burla a legislação, ato repudiado e que não merece guarida”.

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