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ADI contra resolução do Conselho da Justiça Federal é improcedente, diz PGR

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3126), proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a Resolução nº 336, de 2003, do Conselho da Justiça Federal.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3126), proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a Resolução nº 336, de 2003, do Conselho da Justiça Federal. A norma regulamenta o exercício do magistério pelos membros da magistratura federal de primeiro e segundo graus.

A Associação sustenta que o Conselho da Justiça Federal agiu além da competência atribuída pelo texto constitucional, que é de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal. A Ajufe entende que a compatibilização entre o exercício da magistratura e o do magistério é tratada no artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição e, por isso, poderia ser regulada somente por lei complementar, especificamente no Estatuto da Magistratura.

A Ajufe ainda argumenta que, na medida em que são utilizados pela Constituição atual os termos “cargo ou função”, somente quanto ao magistério público poderia haver limitação e que, portanto, o artigo 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), na parte que restringe mais do que a Constituição Federal, não teria sido recepcionada por ela.

No parecer, o procurador-geral destaca que a norma questionada e a Constituição Federal são compatíveis. Ele explica que “não há que se falar em revogação ou não-recepção do artigo 26 da Lei Complementar nº 35/79 pela nova Constituição, porquanto o artigo 95 da Lei Maior, ao dispor sobre a possibilidade do exercício do magistério pelo magistrado, guarda estreita semelhança com a disciplina consagrada pela Constituição de 1967, sob a qual foi editado o comando infraconstitucional”.

Antonio Fernando ainda destaca que a Constituição de 1967 e a atual não tratam da simples vedação de acumulação de cargos públicos, mas da “priorização da atividade judicante, mediante a proibição do exercício de qualquer outro cargo ou função que não seja o de magistério”.

Para o procurador-geral, a resolução impugnada, ao contrário de retirar direitos dos magistrados, conforme defendido pela Ajufe, mostra-se menos restritiva que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Antonio Fernando sustenta que a norma não limita a permissão do exercício do magistério superior e refere-se, apenas, a um cargo ou função, “público ou particular”.

“Assim, a imposição de que o magistrado somente poderá exercer uma ‘única’ função ou cargo docente garante a observância fiel da vontade constitucional de assegurar a prioridade do ofício judicante, o que impõe não seja confirmada a decisão que, em sede cautelar, suspendeu a eficácia da expressão”, conclui Antonio Fernando.

O parecer será analisado pelo ministra Ellen Gracie, relatora da ação no STF.

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