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TJMT concede salvo-conduto a devedor que busca negociar

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor de um paciente da Comarca de Poconé, prestes a ter a prisão decretada numa ação de busca e apreensão.

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor de um paciente da Comarca de Poconé, prestes a ter a prisão decretada numa ação de busca e apreensão. No entendimento de Segundo Grau, a ordem mereceu ser concedida porque a prisão civil de depositário infiel não se justifica, ainda mais em se tratando de alienação fiduciária em garantia, onde o devedor não recebe o bem para o exercício do dever de custódia, como ocorre no depósito típico previsto no Código Civil (Habeas Corpus Preventivo nº 69310/2008)

No habeas corpus com pedido liminar, o paciente sustentou, em síntese, que sofre constrangimento ilegal em razão do pedido feito pelo autor da ação de busca e apreensão movida em Primeira Instância, para decretar a prisão civil por infidelidade depositária. Argüiu que o banco credor desconsiderou que após a propositura da ação já houve o depósito no valor de R$ 13,5 mil para iniciar uma nova negociação. Por fim, requereu que seja concedida a ordem, com a expedição de salvo-conduto.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a regra prescrita no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República, limita a prisão por dívida aos casos de obrigação alimentícia e do depositário infiel, de modo a não ser possível ampliar esses limites para abranger as figuras equiparadas a essas situações.

O relator explicou ainda que, na alienação fiduciária em garantia, o devedor não tem o dever de guardar o objeto para restituição a pedido do credor, mas “utiliza o bem, mediante o pagamento de prestações sucessivas, caso em que, adimplido o débito, fica eliminada a possibilidade de restituição do bem, que é a essência do depósito, o que descaracteriza a infidelidade”, asseverou.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo desembargador Evandro Stábile (1º vogal) e pelo juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal convocado).

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