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Estado é condenado a pagar indenização por prisão indevida

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 15 mil reais, por realizar, indevidamente, a prisão de um homem, em 25 de setembro de 1999. A decisão inicial foi dada pela Vara Única da Comarca de Serra Negra do Norte.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 15 mil reais, por realizar, indevidamente, a prisão de um homem, em 25 de setembro de 1999. A decisão inicial foi dada pela Vara Única da Comarca de Serra Negra do Norte, que definiu a correção do montante financeiro, pelo INPC, a partir da data da decisão, acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo, de 0,5% e de 1% após janeiro de 2003.

O autor da ação afirmou que, no dia do fato, estava dormindo no Posto Fiscal Estadual, na BR-427, onde esperava uma carona, quando foi surpreendido por vários disparos de arma de fogo, tendo sido atingido por um dos tiros. Acrescentou, também, que se dirigiu à Maternidade Maria Cândida Mariz, onde recebeu voz de prisão, sendo acusado de ter participado da tentativa de assalto que ocorreu no Posto Fiscal.

Esclareceu que, embora os criminosos tenham negado a participação dele no assalto, permaneceu preso por cinco dias, tendo sido solto pela autoridade policial, ao saber que havia sido impetrado habeas corpus.

O Ente Público, contudo, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, de que a prisão em flagrante foi legal diante das suspeitas levantadas pela Auditora Fiscal, a qual se encontrava de serviço no Posto Fiscal Estadual no momento da ocorrência.

No entanto, o relator do processo (Apelação Cível n° 2008.007380-1), desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que passou a ser unanimidade na doutrina e na jurisprudência que é o Estado responsável pelos danos que causar aos particulares.

“Quando no exercício comissivo ou omissivo das atividades, havendo ou não culpa dos agentes, desde que ‘nesta qualidade’, a teor do que preconiza o § 6º do Artigo 37 da Carta Mater, bastando que reste demonstrado o dano e o nexo com aquela atividade”, destacou o desembargador.

De acordo com o desembargador, nesta orientação é que se baseia a Teoria Objetiva da responsabilidade civil do Estado, segundo a qual bastaria à vítima de um ato lesivo comprovar o prejuízo, já que é obrigação do Poder Público a prestação correta e adequada da atividade. Entendimento que se chega através da leitura do Artigo 144 da Constituição Federal.

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