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Prisão garante execução das medidas protetivas

Inviável a concessão de liberdade provisória quando se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no artigo 22 da Lei 11.340/06.

Inviável a concessão de liberdade provisória quando se fazem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente para garantir a execução das medidas protetivas estabelecidas no artigo 22 da Lei 11.340/06. Essa lei, conhecida como Lei Maria da Penha, é voltada à proteção dos direitos da mulher vítima de violência doméstica. Sob essa premissa, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem a habeas corpus interposto em benefício de um paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio contra sua própria namorada. O incidente ocorreu em Cuiabá (Habeas Corpus nº. 74919/2008).

Para a defesa, o pedido de liberdade provisória restou indeferido sem embasamento adequado, por não ter, o magistrado de Primeira Instância, demonstrado a concreta necessidade da manutenção da medida constritiva. Argumentou que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus a responder o processo em liberdade. Por fim, aduziu que está configurado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, afigura-se impertinente a alegação de que a decisão que indeferiu o benefício ao paciente não se encontra devidamente motivada. “Com efeito, a Lei 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, adentrou ao ordenamento ratificando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, trazendo um rol exemplificativo de formas de violência contra a mulher em seu artigo 7º, como o que deve ser entendido por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (…). Como se depreende, o caso em questão se subsume exatamente ao tipo legal, sendo a prisão não só desprovida de qualquer constrangimento, como também, imprescindível”, ressaltou.

O relator assinalou ainda que o indeferimento do pedido de liberdade provisória também teve por fundamento a garantia da ordem pública. “Destarte, são claras e plausíveis as razões do convencimento da magistrada quanto à manutenção da segregação, não se podendo cogitar a ilegalidade da custódia quando as circunstâncias concretas a justificam para garantir a ordem pública”, afirmou.

Já ao final de seu voto, o desembargador José Luiz de Carvalho sublinhou que o alegado excesso de prazo encontra-se superado, em face do encerramento da instrução criminal. Nesse caso, incide o enunciado da Súmula nº. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º vogal convocado) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal). A decisão foi unânime e de acordo com o parecer ministerial.

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