seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Não pagamento de precatórios leva TSE a indeferir registro de prefeito de Santa Branca (SP)

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiram o registro de Marcilio Pereira Campos Filho, prefeito de Santa Branca (SP), que pretendia disputar a reeleição no mês que vem pela coligação "Santa Branca em Boas Mãos", integrada pelos partidos PP/DEM/PPS/PDT/PSB/PRTB.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitaram recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e indeferiram o registro de Marcilio Pereira Campos Filho, prefeito de Santa Branca (SP), que pretendia disputar a reeleição no mês que vem pela coligação “Santa Branca em Boas Mãos”, integrada pelos partidos PP/DEM/PPS/PDT/PSB/PRTB. As contas do prefeito relativas ao ano de 2005 foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, e confirmadas pela Câmara Municipal, em razão do não pagamento de precatórios, embora houvesse recursos para tanto.

O relator do caso, ministro Marcelo Ribeiro (foto), acolheu recurso do MPE contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. O TRE-SP considerou que era preciso “levar em conta a realidade nacional, pois todos os chefes do Executivo, regra geral, não poderiam ser candidatos, já que é notória a falta de pagamento de precatórios”. Além disso, para o TRE-SP, a irregularidade seria sanável, não atraindo a aplicação da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90, artigo 1º, I, g), na medida em que não implicou em ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores.

Para o ministro Marcelo Ribeiro, o prefeito deixou de cumprir obrigação inerente ao cargo sem qualquer motivo justificado, com o agravante de que havia dinheiro no orçamento para pagar o precatório. Segundo o Tribunal de Contas, a arrecadação municipal naquele ano superou a previsão de receita, restando, no final do exercício, disponibilidade financeira suficiente para cobertura das despesas descritas em “restos a pagar”.

“Não encontrei precedente no TSE sobre essa matéria. A meu ver, neste caso, o prefeito deixou de praticar, indevida e injustificadamente, um ato de ofício. Se não houvesse dinheiro para pagar os precatórios, poderíamos tomar outra decisão, mas o que distingue esse caso é que ficou claro que havia recursos para o pagamento dos precatórios e o prefeito não pagou simplesmente porque não quis pagar”, explicou o ministro relator. A decisão foi unânime.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ