seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Cliente de celular pré-pago deve ser indenizado por negativação

A inserção indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito é causa suficiente para a demonstração de danos morais que se materializam quando, em face dessa inclusão, o consumidor passa por transtornos ao ter seu crédito negado junto ao comércio.

A inserção indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito é causa suficiente para a demonstração de danos morais que se materializam quando, em face dessa inclusão, o consumidor passa por transtornos ao ter seu crédito negado junto ao comércio. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que condenou a Americel S.A. (Claro Celular) a indenizar por dano moral um cliente que teve o nome indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago (Recurso de Apelação Cível nº 60233/2008).

Em Primeira Instância, foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Americel foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso, alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.

Conforme os autos, o cliente adquiriu um aparelho da operadora que foi habilitado como pré-pago. O atendente solicitou que o consumidor fornecesse os documentos pessoais e que comprasse um cartão de telefone celular pré-pago no valor de R$ 20 para que pudesse liberar a linha. O atendente garantiu se tratar de celular pré-pago e que não haveria fatura mensal, havendo somente a necessidade de compra do cartão para recarregar o aparelho. Posteriormente, ao tentar fazer uma compra, o cliente foi impossibilitado pois seu nome estava no SPC.

“Comprovada está a compra do aparelho e o envio do nome do autor ao SPC e que a conclusão que se chega é que a linha era pré-paga, tanto é que após vários meses da compra do aparelho a única cobrança pós-paga apresentada foi essa, no valor de R$71,15”, salientou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Segundo o magistrado, a empresa recorrente não se desincumbiu, a contento, de demonstrar que a tese do requerente não tem razão, sendo evidente o dano e o dever de indenizar, já que foi comprovada a inscrição do nome do requerente nos cadastros negativos do SPC.

Já com relação ao recurso, o desembargador entendeu que ele merece ser provido, pois, houve desacerto na fixação do valor atribuído a título de indenização. Para que a empresa aja com mais respeito ao consumidor, o relator entendeu ser justo o arbitramento de indenização em R$ 12 mil.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ