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Banco deve indenizar por empréstimo fraudulento feito por terceiros

As instituições financeiras devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da concessão de financiamento. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou, por unanimidade, decisão de Primeira Instância

As instituições financeiras devem zelar pela veracidade e autenticidade dos documentos apresentados no momento da concessão de financiamento. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou, por unanimidade, decisão de Primeira Instância e proveu parcialmente recurso interposto por uma cidadã, que teve efetivado empréstimo em seu nome por terceiros junto ao Banco Industrial do Brasil S.A., e reduziu o valor da indenização (Recurso de Apelação Cível nº 19751/2008).

No Recurso de Apelação, a defesa pleiteou a reforma da sentença na Ação Ordinária de Anulação em Geral em Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais. Com fatos que comprovam ofensa moral da apelante, argumentou que ocorreu falha na prestação de serviço. A defesa assegurou que a apelante experimentou doloroso e vexatório abalo moral, porque teve de suportar constrangimento junto a Secretaria de Estado de Administração e ao próprio banco, na tentativa de cessar os descontos indevidos em seus subsídios.

A defesa sustentou que a decisão de Primeira Instância violou o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos incisos V e X do artigo 5° da Constituição Federal. Por fim, pleiteou a reforma da sentença e condenação do apelado ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 45 mil.

Segundo consta dos autos, uma terceira pessoa se apresentou como se fosse a apelante, junto ao banco apelado e utilizou “documentos adulterados”, nos quais constam o seu nome, contudo com fotografia diversa e números do RG – Registro Geral e naturalidade distintos da recorrente.

Em contra-razões, a instituição bancária ressaltou que agiu de boa-fé e cautela, porque tomou todas as providências necessárias para evitar a prática de atos lesivos ao consumidor. Alegou que em momento algum a apelante procurou o estabelecimento para esclarecer a situação. Aduziu que não estão presentes os requisitos necessários para a pretendida condenação por danos morais. Neste sentido assegurou que não há elemento probatório que indique a ocorrência de atos capazes de macular a honra ou moral da apelante, bem como não há falar-se em culpa da instituição financeira porque adotou todos os expedientes disponíveis para solucionar o caso.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges disse que a instituição financeira, no mínimo, deveria ter agido com maior cautela na análise dos documentos apresentados, o que por certo, evitaria a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo pessoal que ocasionou descontos diretamente no holerite da apelante e, por fim, o abalo moral. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14 disciplina que o “fornecedor de serviço responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação”.

O relator esclareceu ainda que além de ter sido firmado o negócio por meio fraudulento, a instituição financeira foi cientificada pelo consumidor da ocorrência de fraude, de acordo com os autos, entretanto, “nada providenciou e fez sobrevir os descontos indevidos na folha de pagamento da apelante, com o conseqüente abalo moral decorrente da conduta ilícita da instituição financeira”.

Quanto ao dano moral, o magistrado explicou que ficou claro, devido à natureza do fato carregado de ofensa à honra, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada. Contudo, em relação ao valor pretendido pela apelante, o relator ponderou que se mostra excessivo, de modo que foi fixado utilizando os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, definindo assim pela redução do valor para R$ 5.000,00.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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