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Prazo para quitação de obrigação de pequeno valor deve ser o mesmo para todos os entes públicos

O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza os entes públicos a definirem a obrigação de pequeno valor de acordo com suas particularidades, como as condições locais, tamanho de suas receitas e orçamentos. Porém, essa permissão não inclui o prazo de quitação da obrigação definida como de pequeno valor, que é regido pela Lei 10.259/2001 e deve ser o mesmo para todos.

O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza os entes públicos a definirem a obrigação de pequeno valor de acordo com suas particularidades, como as condições locais, tamanho de suas receitas e orçamentos. Porém, essa permissão não inclui o prazo de quitação da obrigação definida como de pequeno valor, que é regido pela Lei 10.259/2001 e deve ser o mesmo para todos. Este foi o teor da decisão da 3ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso do município reclamado, acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

No caso, o juiz de primeiro grau determinou a expedição da requisição de pequeno valor – RPV (ordem emanada da autoridade exigindo o pagamento do débito) para quitação da dívida no valor de R$1.948,24, atualizado até 31.12.2007, estabelecendo um prazo de 60 dias para o cumprimento da obrigação. Em sua defesa, o réu alegou que a Lei Municipal 3.474, de 25.11.2005, fixou em 10 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor e estabeleceu prazo de 90 dias para pagamento do débito após o recebimento do requisitório. Protestou contra o prazo estabelecido pelo juiz de primeiro grau e contra a determinação de seqüestro de verbas públicas, no valor relativo à execução, alegando que esta medida não é permitida no caso, tendo em vista que o direito de precedência do credor foi observado na ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório.

O relator explica que a Emenda Constitucional 37/02, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 87, estabelecendo o débito ou obrigação de pequeno valor de 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal e 30 salários mínimos para os Municípios, até que os entes da Federação publiquem oficialmente as respectivas leis definindo as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas sem o precatório (requisição feita pelo juiz de execução de decisão irrecorrível contra a Fazenda Pública, para que as dívidas sejam pagas aos respectivos credores). Portanto, devem prevalecer os valores fixados pelas leis estaduais, que podem ser superiores ou inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT. O prazo para o cumprimento da RPV, no entanto, é regido pela Lei 10.259/2001 e deve ser igual para todos. Portanto, não há como prevalecer o prazo fixado em Lei Municipal.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a decisão da primeira instância, determinando o prosseguimento da execução contra o Município.

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