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Ex-prefeito que distribuía remédios a parentes é condenado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou o ex-prefeito de Ouro Verde, Afonso Kosinski, ao ressarcimento de R$ 54,3 mil aos cofres públicos – além de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes seu vencimento na época dos fatos e perda de eventual função pública atualmente ocupada – por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, condenou o ex-prefeito de Ouro Verde, Afonso Kosinski, ao ressarcimento de R$ 54,3 mil aos cofres públicos – além de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes seu vencimento na época dos fatos e perda de eventual função pública atualmente ocupada – por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

O político, que também teve seus direitos políticos suspensos e está proibido de contratar com o Poder Público por três anos, cumpriu mandatos no executivo local entre 1997 e 2004. Entre 1999 e 2000, segundo os autos, Kosinski ordenou e efetuou pagamento de despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais para os moradores da cidade, sem autorização legislativa para tal e sem requisitos objetivos.

O Ministério Público, autor da ação, relatou que para ser ressarcido dos gastos de saúde, bastava ao beneficiário procurar a Prefeitura e assinar uma declaração de pobreza. O ex-prefeito alegou que a prática teve amparo orçamentário previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado. Entretanto, o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, esclareceu que para a caracterizar a improbidade, basta a transgressão a um dos princípios da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

“A verificação de que entre os favorecidos alguns eram funcionários públicos ou parentes do réu, demonstra cristalinamente que o demandado violou os princípios da impessoalidade e da moralidade com total consciência da ilicitude”, exemplificou. O político sustentou também que não agiu com dolo, e que o ato foi aplicado para satisfazer as necessidades médicas da população local. O magistrado repisou que o político tinha ciência da prática irregular, ao não possuir amparo legal para seus atos.

“O apelante não agiu conforme os parâmetros éticos e morais que se exige de um Chefe do Poder do Executivo Municipal, porquanto agiu com desonestidade, má-fé e falta de probidade no trato da coisa pública”. A única alteração na sentença da Comarca de Abelardo Luz feita pelo relator foi a redução da multa civil, antes arbitrada em 20 vezes a sua remuneração. (Apelação Cível nº. 2007.022313-5)

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