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Universidade condenada

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente o pedido de um estudante contra uma universidade e condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no dia 8 de julho. O vendedor, que é aluno do curso de Administração de Empresas, alegou que firmou contrato de financiamento estudantil, em novembro de 2006, obtendo um financiamento de 50% do pagamento do referido curso.

O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente o pedido de um estudante contra uma universidade e condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão foi publicada no dia 8 de julho.

O vendedor, que é aluno do curso de Administração de Empresas, alegou que firmou contrato de financiamento estudantil, em novembro de 2006, obtendo um financiamento de 50% do pagamento do referido curso. Ele disse que, por falta de condições financeiras, contraiu um débito na faculdade referente ao período de agosto a dezembro de 2007. Em janeiro de 2008, realizou o pagamento de todo o débito, e, ao tentar efetuar compras, constatou que seu crédito foi negado em razão da inclusão de seu nome em cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, realizado pela faculdade.

Além disso, o universitário alega que a universidade não lhe enviou notificação a respeito da restrição realizada em seu nome, e seu cadastro como inadimplente foi efetuado após o pagamento integral da dívida. O estudante entrou na justiça pedindo que fosse declarada a inexistência do débito, objeto da negação, e que a universidade fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a faculdade alegou que, em razão de um erro ocorrido em seu sistema, o nome do aluno foi indevidamente incluído no cadastro do SPC. Além disso, segundo a instituição, o universitário não fez prova de que tenha sofrido danos morais.

O juiz ressaltou que a inclusão do nome do aluno no cadastro do Serasa ocorreu após o pagamento que caracteriza como evento danoso, ato ilícito de responsabilidade da faculdade. Também lembrou que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Além disso, o magistrado ressaltou que o valor da condenação por danos morais deve ser fixado com intuito de punir a parte ré pelo dano causado, mas sempre com cautela, para se evitar que o pagamento da indenização se torne fonte de enriquecimento ilícito para o autor.

Dessa forma, o juiz condenou a faculdade ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais o cancelamento definitivo do nome do aluno no cadastro do SPC, declarando a inexistência do débito.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

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